O ônus da prova nas ações coletivas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Juliana Abibi Soares da
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/29421
Resumo: O presente estudo visa abordar o ônus da prova à luz das ações coletivas, mas, principalmente, a forma como a inversão do ônus da prova não é admitida nas ações de improbidade administrativa. Contudo, antes de apresentar o ônus da prova nas ações coletivas, faz-se necessário apresentar a Teoria Geral da Prova. Através do estudo dessa teoria, pretende-se situar o leitor no conceito de prova, o que deve ser provada, a quem ela se dirige, por quem deve ser produzida, sua classificação, os tipos de prova, e os meios de prova. Ainda dentro da teoria geral da prova, apontaremos os principais princípios envolvendo o tema. Ainda que de forma superficial, serão apresentados 5 princípios: i) da atipicidade; ii) da identidade física do juiz; iii) do livre convencimento motivado; iv) da mediação ou imediatividade; v) da comunhão das provas. Tais princípios exploram a função das provas no processo. Explicam porque qualquer tipo de prova licita e moral é aceita no processo. O porquê da importância de o mesmo juiz que instruiu a causa ser o mesmo que proferirá a sentença. Ainda, em relação a esse ponto, a liberdade controlada que o juiz tem em julgar a causa. Ou seja, ainda que possa decidir de acordo com o seu livre convencimento, deve motivá-lo de forma fundamentada, com toda informação que conste nos autos. Ainda relacionado aos atos do juiz, o princípio da mediação determina que o juiz deve inquirir as testemunhas e o perito, fazendo a ponte entre as partes e as testemunhas/perito. Por fim, o princípio da comunhão das provas determina que as provas pertencem aos autos, e não a quem as produziu. Dessa forma, percebe-se que esses princípios regulam a utilização e a produção das provas, para que seja resguardada a busca melhor solução ao caso. Diante da apresentação desses princípios, far-se-á necessária a exploração, ainda que breve, da teoria dos frutos da árvore envenenada, onde será abordada a diferença entre prova ilícita e prova obtida por meio ilícito. E que, ainda que ambas sejam vedadas pela lei, a jurisprudência entende que a prova obtida por meio ilícito é legal, e que, se provado que poderia ter sido obtida de forma lícita pode ser aceita no processo. Assim, na conclusão desse primeiro capítulo, percebemos que a prova serve como instrumento para a busca da verdade dos fatos. E que essa busca não deve ser feita de forma superficial ou tendenciosa. Tanto que, embora todos os tipos de provas lícitas são admitidos, desde que obtidas de forma lícita, ou que se prove que assim poderiam ter sido obtidas. Ainda, independente de quem a produziu, a prova pode ser utilizada em favor da parte contrária. Logo, a prova serve como forma de se obter a verdade real dos fatos. No capítulo dois apresentaremos de forma mais aprofundada o ônus de produzir a prova. Primeiramente, explicaremos o porquê do ônus não ser uma obrigação, que é passível de sanção se for descumprida, mas sim, uma opção da parte, que pode prejudica-la se não o fizer. Posto isso, será apresentada a regra geral do nosso ordenamento jurídico, que vem expressa no artigo 333, do Código de Processo Civil. Nele se determina que cada parte deve provar aquilo que alega, o autor o fato constitutivo do seu direito, e o réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, quando uma parte alegar a existência de um fato e a outra parte negá-lo, compete provar primeiro quem alegou a existência do direito. Se esse não for provado, a parte que negou a existência não precisa fazer contra-prova da inexistência. Somente se a outra parte apresentar prova da existência. Em seguida, será introduzida a ideia de inversão do ônus da prova, que poderá ser feito ope legis, ope iudicis, ou por convenção entre as partes. Posteriormente, será apresentada a teoria da distribuição dinâmica das provas, que tem suas origens no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa teoria, o juiz poderia inverte o ônus da prova de acordo com a hipossuficiência das partes. Ou seja, se uma parte demonstrar ser hipossuficiente em relação à outra parte, seja econômica, técnica ou cultural, o ônus da prova será designado a outra parte. Em outras palavras, além de provar o que alega, a parte hipersuficiente deverá provar que o fato alegado pela parte hipossuficiente não é verdadeiro ou não gera o direito alegado. No terceiro capítulo, serão apresentadas as ações coletivas, e como o ônus da prova é atribuído nelas. Quais sejam: ação popular; ação civil pública; ações envolvendo direito do consumidor; ações de improbidade administrativa. Nas ações consumeristas, abordaremos três formas de inversão do ônus da prova: as previstas em lei e as que podem ser decretadas pelo juiz. No caso das outras três ações coletivas (popular, civil pública e de improbidade), veremos que, no caso da ação civil pública, há previsão expressa de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, o que leva a entender que há a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova a critério do juiz. Ou seja, se presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão pode ser decretada. Já, na ação de improbidade administrativa, será detectada a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Tal impossibilidade se dará porque nenhum dos dois requisitos são encontrados nesse tipo ação. O Ministério Público, quando autor da ação de improbidade, nunca poderá alegar hipossuficiência de ordem técnica, financeira ou cultural. Destacando-se que, seu poder de requisição em conjunto com as características do órgão Ministério Público, impedem o enquadramento do autor como hipossuficiente. Quanto a verossimilhança da alegação, o obstáculo se encontra na natureza penal da ação de improbidade. Logo, a verossimilhança da alegação iria de encontro com a presunção de inocência, consagrada na Constituição Federal. Por fim, a ação popular segue o mesmo princípio da ação de improbidade administrativa, pois, embora seja uma ação de ressarcimento ao erário, as implicações que uma condenação nessa esfera gera aos réus, resguarda o seu direito de presunção de inocência. Assim, a inversão do ônus da prova também não é admitida nessa ação que defende interesses coletivos. Ao final, a conclusão será que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada como exceção à regra, e quando não expressa em lei, deve ser analisada caso a caso, para que não se cometam injustiças. Perceberá que a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não abrange todas as ações que defendem interesses coletivos, muitas vezes prevalecendo a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, que a teoria da distribuição dinâmica das provas veio com o intuito de facilitar o acesso à justiça e a obtenção da verdade real dos fatos, não podendo ser utilizada de forma indiscriminada, sendo respeitada a regra geral prevista no Código de Processo Civil
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Em outras palavras, além de provar o que alega, a parte hipersuficiente deverá provar que o fato alegado pela parte hipossuficiente não é verdadeiro ou não gera o direito alegado. No terceiro capítulo, serão apresentadas as ações coletivas, e como o ônus da prova é atribuído nelas. Quais sejam: ação popular; ação civil pública; ações envolvendo direito do consumidor; ações de improbidade administrativa. Nas ações consumeristas, abordaremos três formas de inversão do ônus da prova: as previstas em lei e as que podem ser decretadas pelo juiz. No caso das outras três ações coletivas (popular, civil pública e de improbidade), veremos que, no caso da ação civil pública, há previsão expressa de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, o que leva a entender que há a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova a critério do juiz. Ou seja, se presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão pode ser decretada. 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Assim, a inversão do ônus da prova também não é admitida nessa ação que defende interesses coletivos. Ao final, a conclusão será que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada como exceção à regra, e quando não expressa em lei, deve ser analisada caso a caso, para que não se cometam injustiças. Perceberá que a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não abrange todas as ações que defendem interesses coletivos, muitas vezes prevalecendo a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Defesa do Consumidor. 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Diante da apresentação desses princípios, far-se-á necessária a exploração, ainda que breve, da teoria dos frutos da árvore envenenada, onde será abordada a diferença entre prova ilícita e prova obtida por meio ilícito. E que, ainda que ambas sejam vedadas pela lei, a jurisprudência entende que a prova obtida por meio ilícito é legal, e que, se provado que poderia ter sido obtida de forma lícita pode ser aceita no processo. Assim, na conclusão desse primeiro capítulo, percebemos que a prova serve como instrumento para a busca da verdade dos fatos. E que essa busca não deve ser feita de forma superficial ou tendenciosa. Tanto que, embora todos os tipos de provas lícitas são admitidos, desde que obtidas de forma lícita, ou que se prove que assim poderiam ter sido obtidas. Ainda, independente de quem a produziu, a prova pode ser utilizada em favor da parte contrária. Logo, a prova serve como forma de se obter a verdade real dos fatos. No capítulo dois apresentaremos de forma mais aprofundada o ônus de produzir a prova. Primeiramente, explicaremos o porquê do ônus não ser uma obrigação, que é passível de sanção se for descumprida, mas sim, uma opção da parte, que pode prejudica-la se não o fizer. Posto isso, será apresentada a regra geral do nosso ordenamento jurídico, que vem expressa no artigo 333, do Código de Processo Civil. Nele se determina que cada parte deve provar aquilo que alega, o autor o fato constitutivo do seu direito, e o réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, quando uma parte alegar a existência de um fato e a outra parte negá-lo, compete provar primeiro quem alegou a existência do direito. Se esse não for provado, a parte que negou a existência não precisa fazer contra-prova da inexistência. Somente se a outra parte apresentar prova da existência. 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