A assembleia-geral de credores na recuperação judicial e sua relativa soberania

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sabio, Murilo Urtado
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/35151
Resumo: A Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 dispõe sobre instituto da recuperação judicial, revogando o antigo Decreto-Lei 7.661 de 21 de junho de 1945 que previa a concordata como maneira da empresa tentar superar a crise econômico-financeira, através de um pedido dirigido ao Judiciário. Ansiava-se, de há muito, como doutrina e jurisprudência verberavam na vigência do antigo decreto revogado, por uma nova lei, que passou a vigorar após 120 dias de sua publicação, portanto em 10.06.2005. Na legislação em vigor, o devedor vai à Juízo pedir que este lhe defira o processamento da recuperação, de modo que apresentará aos seus credores um plano de recuperação judicial, que conterá os meios pelos quais pretende afastar a crise. Caso qualquer credor apresente objeção, o que é muito comum, tendo em vista os antagônicos interesses das diversas classes de credores (trabalhistas, quirografários, com garantia real), o juiz convocará a assembleia geral para deliberação sobre o plano de reorganização. À assembleia geral de credores cabe, pois, aprovar ou não o plano. Ela é, de certo modo, soberana. O aposto da oração anterior tem sua razão de ali estar. É que a Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do eminente desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, em dois acórdãos de sua relatoria, anulou dois planos de recuperação judicial aprovados em assembleia de credores, por violarem princípios de direito, normas constitucionais, regras de ordem pública e a isonomia dos credores (pars conditio creditorum). Com supedâneo nos indigitados acórdãos, bem assim como na doutrina nacional, demonstrar-se-á neste estudo até que ponto a assembleia de credores é soberana e em quais condições o juiz terá o poder-dever de não chancelar o acordo, por ser este nulo. Tecer-se-á, igualmente, considerações acerca do abuso de direito de voto do credor, uma vez que a Lei 11.101/2005 é omissa a este respeito, bem assim se este novo posicionamento do Tribunal Paulista traz ou não insegurança jurídica para o mercado
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