O tráfico de menor gravidade e o consumo: o papel dos órgãos de polícia criminal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Andrade, Hélder Fernando Arruda
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.26/24497
Resumo: A Polícia de Segurança Pública teve que se adequar à mudança de pensamento que ocorreu em Portugal após a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 25 de Maio, que aprovou a Estratégia Nacional de luta contra a droga; de acordo com esta estratégia, o legislador elaborou a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que passou a privilegiar a saúde dos consumidores em prejuízo da criminalização das suas condutas. Por outro lado, manteve-se em vigor o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para todos os crimes de tráfico, com as devidas excepções ao artigo 40.º do mesmo diploma legal, que previa e punia o consumo de droga. Contudo, o legislador não definiu como devem ser tipificadas as situações em que o indivíduo detém ou adquiriu produto estupefaciente ou substâncias psicotrópicas, que contempladas nas tabelas em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em quantidades superiores ao previsto para consumo próprio durante dez dias, atendendo aos limites quantitativos máximos previstos na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
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