Inversão do Contencioso: um contributo para o estudo deste regime no seio das providências cautelares

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Vaz, Isabel Conceição Sampaio
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1822/39079
Resumo: Dissertação de mestrado em Direito Judiciário: Direitos Processuais e Organização Judiciária
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spelling Inversão do Contencioso: um contributo para o estudo deste regime no seio das providências cautelaresReversal of Litigation: a contribution to the study of this regime at the provisional remedies fieldCiências Sociais::DireitoDissertação de mestrado em Direito Judiciário: Direitos Processuais e Organização JudiciáriaCom a reforma do Código de Processo Civil Português, o legislador previu, no seio dos procedimentos cautelares, precisamente no artigo 369.º do CPC, uma figura denominada de Inversão do Contencioso. Segundo esta, se o requerente de uma providência cautelar requerer a inversão do contencioso, o juiz poderá dispensa-lo de intentar a ação principal, desde que forme a convicção segura acerca da existência do direito a acautelar e a providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Decretada a inversão do contencioso, o requerente fica dispensado de intentar a ação principal, sendo que se o requerido, para o qual foi transferido o ónus de propor a ação principal, não a intentar no prazo para o efeito, a providência decretada compõe definitivamente o litígio. Existem outras formas de tutelar a evidência dos direitos, ou seja, de compor de forma definitiva o litígio em processos sumários, como o regime previsto no art. 121.º, n.º 1 no CPTA, o art. 16.º do RPCE, entretanto revogado, e no art. 21.º, n.º 7 do RJLF. Porém, o regime previsto no nosso CPC não conseguiu alcançar os fins a que se propunha, nomeadamente de poupança do contencioso inútil e distribuição do ónus do tempo entre as partes nos processos. Além disso, a figura de inversão do contencioso prevista no artigo 369.º do nosso Código de Processo Civil não é uma verdadeira técnica de inversão do contencioso. A técnica de inversão do contencioso, como o próprio nome indica, consiste em inverter o contencioso, ou seja no diferimento do debate para um momento posterior à decisão. Se o contencioso implica a apreciação por parte do Tribunal do litígio entre as partes, na inversão do contencioso o Tribunal não vai apreciar o litígio, mas tão-só a pretensão do requerente, dado que, por razões justificadas, não lhe interessa verificar a existência do litígio. Em suma, o regime previsto no nosso CPC não é uma verdadeira técnica de inversão do contencioso, sendo antes uma forma de tutelar a evidência dos direitos e compor definitivamente o litígio em processos de summaria cognitio.With the reform of the Portuguese Civil Procedure Code (=CPC), the legislator has foreseen, at the provisional remedies field, a system so-called Reversal of Litigation, which is regulated in article 369.º of the CPC. According to this system, if the applicant of a provisional remedy requests a reversal of litigation, the judge may dismiss him of lodging the main legal action, provided that he forms the secure conviction about the existence of the right to protect and the provisional remedy decreed is suitable to achieve the final resolution of the litigation. Once decreed the reversal of litigation, the applicant is dismissed of lodging the main legal action. However, if the defendant, to whom the burden of lodging the main legal action is transferred doesn’t institute the main action in the period of time established for that effect, the provisional remedy declared definitely solves the dispute. There are other ways to protect the evidence of rights, or in other words, to permanently solve the litigation in summary procedures, like the regime provided for in article 121.º, n.º 1 of the Procedure Code of Administrative Courts; article 16.º of the Experimental Civil Procedural Regime, revoked in the meantime; and in article 21.º, n.º 7 of the Legal Regime of Leasing Contract. However, the regime provided by our CPC did not succeed in achieving its initial goals, namely when it comes to spare useless disputes and to distribute the burden of time between parts in procedures. Moreover, the Reversal of Litigation system foreseen in article 369.º of our Civil Procedure Code is not a true litigation reversal’s technique. The litigation reversal’s technique, like its name suggests, consists on reverting the litigation, i.e. in the deferral of the debate to a moment after the decision. If the litigation involves court’s assessment about the controversy between parts, in reversal of litigation the court is not going to assess the litigation, but only the applicant’s pretention, because it is not its interest to check the existence of a controversy, given justified reasons. In short, the regime provided by our CPC is not a true litigation reversal’s technique, but actually a way to protect the evidence of rights and to solve definitely litigations in summaria cognito procedures.Fernandez, Maria Elizabeth MoreiraUniversidade do MinhoVaz, Isabel Conceição Sampaio20152015-01-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/1822/39079por201522225info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-21T12:36:24Zoai:repositorium.sdum.uminho.pt:1822/39079Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T19:32:30.576565Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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