A união de facto e a sua proteção jurídica: paralelismo entre o direito português e angolano, existe?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/407 |
Resumo: | O objetivo do presente trabalho é analisar a união de facto nos ordenamentos jurídicos português e angolano, atendendo em geral à sua proteção jurídica. Procuraremos entender o motivo pelo qual aquele instituto tem mais relevo no sistema angolano, do que no sistema português. Como tal, propusemo-nos somente tentar perceber quais as convições e princípios sociais e políticos que motivam os ordenamentos em estudo, para caraterizarem-na, e, ou, contemplá-la de forma distinta. A união de facto já foi considerada como uma convivência imoral em tempos remotos e constituía crime punível com pena de morte, açoite público e desterro.1 Mas atualmente converteu-se num fenómeno de massas. Veja-se que em Angola, há muito mais pessoas em união de facto do que casadas, por questões de cultura, de tradição e de inexistência do registo civil necessários à legalização ou ainda, por razões económicas. Embora não seja assim em Portugal, este fenómeno da união de facto tornou-se socialmente mais visível nos últimos anos. O casamento não pára de diminuir, o número de divórcios aumenta bem como os casamentos religiosos diminuem; com a vulgarização e a aceitação social das uniões de facto, estas vêm a desempenhar a maioria das funções sociais do casamento, como a procriação. Todavia, Portugal é um país católico, o que torna a sua tradição influenciada pela moral desta religião no que respeita à família tipicamente tradicional. Como conclusão, poderá verificar-se que quando as sociedades são diferentes necessariamente darão soluções diferentes a problemas do mesmo cariz. Até porque in casu, as motivações de uma união de facto em países da Europa Ocidental são diferentes das dos países africanos e dos ibero-americanos. Daí que as reações jurídicas sejam diferentes. |
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