Sociedades irregulares

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Roberto Vaz de
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11067/3598
Resumo: Resumo: O ato de constituição de uma sociedade comercial é um processo que se prolonga, não raras vezes ao longo do tempo, por força de um leque variado de formalidades que tem de cumprir. Ocorre várias vezes que as sociedades comerciais iniciem a sua actividade económica antes do seu processo de constituição estar concluído. O regime jurídico que tem por objecto a problemática das sociedades irregulares previsto nos artigos 36.º a 52.º do CSC, Respeitando a Diretiva de 2009/101/CE (da revogada Diretiva 68/151/CEE), e optando por uma visão maximalista, não resolve as principais divergências que se encontram na doutrina e jurisprudência. O confronto das variadíssimas posições sobre validade e natureza vertidas na doutrina e jurisprudência, quer interna quer no direito comparado será o método de estudo deste fenómeno. Concluiremos, que são válidas a sociedades previstas no n.º2 do art.º36º do CSC, e que constituem as que têm por base um acordo incipiente que compreende apenas a prática de atos de comércio um contrato de sociedade suis generis, nem civil, nem comercial sendo que as que nesse contrato embora sem a forma legal exigida já compreenda também o tipo de sociedade a adotar, já será um contrato de sociedade comercial Logo quer por interesses práticos, defesa dos interesses, dos próprios sócios, da própria sociedade, e de terceiros, devíamos optar por uma visão minimalista da diretiva europeia, que conferiria maior certeza jurídica e que melhor defende os interesses das partes.
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