Juizados especiais cíveis no Brasil: a efetivação do acesso à justiça sob o prisma da duração razoável do processo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/6650 |
Resumo: | A efetivação do acesso à justiça foi realmente um marco histórico não só para o cidadão com parcos recursos para arcar com uma demanda judicial mas, também, para a democracia como um todo, pois não se pode pensar em um país que queira ter o regime democrático como seu baluarte se não tratar todos os seus cidadãos com igualdade, não só formal, mas também material. Pode parecer uma ficção, porém, foram bem recentes essas mudanças, onde somente os mais abastados faziam jus a esse direito, ante os altos custos para o ajuizamento de uma demanda perante o Estado-juiz. Todos esses fatos e circunstâncias serão analisados e abordados de forma meticulosa, onde certamente se poderá compreender o seu real significado e o seu escopo derradeiro, bem como os meios engendrados e utilizados objetivando a efetividade plena do acesso à justiça e sua aplicabilidade nos juizados especiais com um olhar nos Julgados de Paz portugueses. A par disso, outro princípio que não poderia ser relegado, é o da duração razoável do processo, pois de nada adianta a criação de meios para se ter acesso à justiça, enquanto os cidadãos permaneçam por anos sem uma resposta efetiva acerca de seu conflito qualificado por pretensão resistida, ou lide, como denominado por Carnelutti. Como se tem conhecimento, a tardança no cumprimento efetivo da lei para solucionar um caso concreto de ameaça ou violação a direito, não pode ser denominado de justiça, mas sim pura e desvelada injustiça. Nesse aspecto, vamos analisar os mecanismos criados para esse fim, como o papel do juiz e de todos os sujeitos processuais envolvidos nesse processo, seus deveres e suas obrigações, bem como a consequência de seus atos em caso de eventual desídia na tentativa de não fazer valer a observância de seus princípios reitores. Ademais, analisaremos, ainda, se a lei dos juizados especiais cíveis também cumpriu ou vem cumprindo de forma satisfatória o seu papel, no que diz respeito a estrita observação destes dois princípios, por ter sido engendrada também como um dos mecanismos para esse fim. Tentaremos esclarecer ainda, em razão de todas essas perquirições e, ainda que possa haver posições em sentido contrário, entendo que o acesso à justiça está umbilicalmente ligado em uma relação de causa e efeito com o princípio da duração razoável do processo, já que o acesso à justiça por si só, sem uma resposta efetiva e razoável, não tem o condão de debelar uma eventual situação injusta a longo prazo. A implementação desses princípios e dessas legislações trouxeram, indubitavelmente, no Brasil e em Portugal, uma maior humanização da justiça na luta comum contra a dor do processo, que deve ser por demais abreviada, revelando para nós aquela comunhão das vidas paralelas na busca de uma maior humanização da justiça, trazendo à lume o que Piero Calamandrei sabidamente nos faz lembrar em seu livro intitulado “Eles, os Juízes, vistos por um Advogado” onde preconiza: “O segredo da justiça está em sua humanidade sempre maior e em uma proximidade humana sempre maior entre advogados e juízes, na luta contra a dor. De fato, o processo, e não só o processo penal, de per si é uma pena, que juízes e advogados devem abreviar, administrando justiça.” 1 . Enfim, esse o desafio na dissertação levada a cabo, onde tentarei preconizar e pontuar se houve efetivamente está humanização da justiça, com lastro nos princípios supramencionados, contrastados estes com a lei dos juizados especiais cíveis. |
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