A prova obtida em procedimento de inspeção tributária a uma sociedade constituí uma ofensa ao nemo tenetur? Análise na esteira dos acórdãos do Tribunal Constitucional 340/2013 e 298/2019

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Vítor Manuel Neves Veiga
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10316/99797
Resumo: Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
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spelling A prova obtida em procedimento de inspeção tributária a uma sociedade constituí uma ofensa ao nemo tenetur? Análise na esteira dos acórdãos do Tribunal Constitucional 340/2013 e 298/2019Does the evidence obtained in a tax inspection procedure to a company constitute an offense to nemo tenetur? Analysis in the wake of the Constitutional Court rulingsInquérito crime fiscalnemo tenetur se ipsum accusareAutoincriminaçãoDireito ao SilêncioÓrgão de polícia criminalTax and customs inspectorRight to SilenceTax crimenemo tenetur se ipsum accusareSelf incriminationDissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de DireitoConsiderando que sou funcionário da Administração Tributária e Aduaneira executando, no meu dia a dia, as funções de inspetor tributário e aduaneiro (ITA) e de órgão de polícia criminal (OPC), considero que a definição de um tema teria que passar pela ponte entre o direito fiscal e o direito penal. Para além do referido, a recente evolução da jurisprudência constitucional verificada nos Acórdãos 340/2013 e 298/2019 do Tribunal Constitucional relativos à controvertida matéria do nemo tenetur se ipsum accusare quando aplicado à prova em matéria criminal fiscal e, em especial, a partir de quando se considera que no decurso de uma inspeção tributária o sujeito passivo pode invocar este princípio constitucional para recusar a apresentação de elementos que o autoincriminem. Ficou também implícita a questão de saber se a proteção que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare dá, vale de igual forma para as pessoas coletivas? Quais as condições necessárias para que a inspeção tributária, atuando na sua dupla vertente de órgão inspetivo e de órgão de polícia criminal, após início do processo de inquérito criminal recolha validamente prova no processo? Pode durante o procedimento de inspeção o sujeito passivo invocar o “direito ao silêncio” não entregando elementos que o possam incriminar? Em que circunstâncias se poderá considerar que impende sobre a administração tributária a obrigação de proceder à suspensão do procedimento de inspeção com a respetiva instauração de inquérito crime em face dos indícios que tenha conhecimento no decurso, atentos ao limite negativo de incriminação?O trabalho a que nos propomos, vai ser desenvolvido confrontando a jurisprudência referida com a evolução verificada na doutrina sobre esta matéria, objetivando chegar a uma conclusão defensável à luz do direito sobre a matéria controvertida.Considering that I am an employee of the Tax and Customs Administration, performing, in my daily life, the functions of tax and customs inspector (ITA) and criminal police body (OPC), I believe that the definition of a topic would have to go through the bridge between tax law and criminal law.In addition to the above, the recent evolution of constitutional jurisprudence verified in Judgments 340/2013 and 298/2019 of the Constitutional Court concerning the controversial matter of nemo tenetur se ipsum accusare when applied to evidence in tax criminal matters and, in particular, from when it is considered that, during a tax inspection, the taxable person can invoke this constitutional principle to refuse to present elements that incriminate him/herself.The question of whether the protection that the principle nemo tenetur se ipsum accusare gives is equally valid for legal persons was also implicit? What are the necessary conditions for the tax inspection, acting in its dual aspect of an inspection body and a criminal police body, after the beginning of the criminal investigation process to validly collect evidence in the process? Can the taxable person invoke the “right to silence” during the inspection procedure, not providing elements that could incriminate him? Under what circumstances can it be considered that the tax administration has the obligation to suspend the inspection procedure with the respective initiation of a criminal investigation in light of the evidence that it becomes aware of during the course, bearing in mind the negative limit of criminality?The work we propose will be developed by comparing the referred jurisprudence with the evolution verified in the doctrine on this matter, aiming to reach a defensible conclusion in light of the law on the disputed matter.2022-03-25info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://hdl.handle.net/10316/99797http://hdl.handle.net/10316/99797TID:202992918porSantos, Vítor Manuel Neves Veigainfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-05-25T09:57:42Zoai:estudogeral.uc.pt:10316/99797Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:17:19.310827Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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Santos, Vítor Manuel Neves Veiga
Inquérito crime fiscal
nemo tenetur se ipsum accusare
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