Limitação do acesso do indivíduo à justiça internacional no âmbito dos sistemas regionais : um óbice à efetividade da proteção dos direitos humanos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/32023 |
Resumo: | Após a Segunda Guerra Mundial, iniciou-se um movimento internacional em prol dos Direitos Humanos, com a aprovação pelas Nações Unidas da Carta Internacional dos Direitos Humanos abrangendo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de Direitos Civis e Políticos, e seus dois Protocolos Facultativos. Após isto, todo um corpus juris foi sendo construído com vistas a proteção dos direitos humanos. Com efeito, passa a emergir a subjetividade internacional do indivíduo, com o reconhecimento do seu direito de acesso à justiça internacional. Ocorre que, na prática, observam-se limitações ao exercício deste direito. Nesse contexto, o presente trabalho tem como escopo examinar o acesso do indivíduo aos órgãos dos Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, observando-se até que ponto estes sistemas reconhecem ao indivíduo a capacidade de agir, identificando-se possíveis limites e perspectivas futuras. Além disso, observa-se se este direito é imposição de norma de jus cogens. Trata-se de estudo exploratório de viés descritivo, de abordagem qualitativa, que faz uso da pesquisa bibliográfica e documental como principais procedimentos técnicos. No tocante ao Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos, constatou-se que a Convenção Europeia e seus respectivos Protocolos fornecem o modelo mais avançado de proteção jurisdicional dos direitos humanos, ao prever o direito do indivíduo submeter diretamente sua queixa perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por outro lado, no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, observou-se que este estacionou no reconhecimento do locus standi in judicio à parte individual, não possibilitando o acesso direito do indivíduo à Corte Interamericana de Direitos Humanos. De outra banda, no Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos, o acesso direto do indivíduo à Corte Africana de Direitos do Homem e dos Povos depende da formulação de declaração do Estado aceitando a competência da Corte para apreciar demanda individual, isto é, está condicionada a uma cláusula facultativa de jurisdição. Ademais, ver esse direito de acesso à justiça como integrante do domínio do jus cogens reforça a consagração da subjetividade internacional do indivíduo e a efetividade da proteção dos direitos humanos. |
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Nesse contexto, o presente trabalho tem como escopo examinar o acesso do indivíduo aos órgãos dos Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, observando-se até que ponto estes sistemas reconhecem ao indivíduo a capacidade de agir, identificando-se possíveis limites e perspectivas futuras. Além disso, observa-se se este direito é imposição de norma de jus cogens. Trata-se de estudo exploratório de viés descritivo, de abordagem qualitativa, que faz uso da pesquisa bibliográfica e documental como principais procedimentos técnicos. No tocante ao Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos, constatou-se que a Convenção Europeia e seus respectivos Protocolos fornecem o modelo mais avançado de proteção jurisdicional dos direitos humanos, ao prever o direito do indivíduo submeter diretamente sua queixa perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por outro lado, no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, observou-se que este estacionou no reconhecimento do locus standi in judicio à parte individual, não possibilitando o acesso direito do indivíduo à Corte Interamericana de Direitos Humanos. De outra banda, no Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos, o acesso direto do indivíduo à Corte Africana de Direitos do Homem e dos Povos depende da formulação de declaração do Estado aceitando a competência da Corte para apreciar demanda individual, isto é, está condicionada a uma cláusula facultativa de jurisdição. Ademais, ver esse direito de acesso à justiça como integrante do domínio do jus cogens reforça a consagração da subjetividade internacional do indivíduo e a efetividade da proteção dos direitos humanos.Après la Seconde Guerre mondiale, un mouvement international pour les droits de l'homme a commencé à voir le jour. Ce mouvement s‟est matérialisé normativement dans la Charte internationale des Droits de l‟homme qui comprend la Déclaration Universelle des Droits de l‟homme, le Pacte relatif aux droits économiques, sociaux et culturels, le Pacte relatif aux droits civils et politiques ainsi que ses deux protocoles facultatifs. Suite à cette consécration normative internationale, tout un corpus juris a été construit en vue de protéger les droits de l'homme. En effet, la subjectivité de l'individu en droit international émerge avec la reconnaissance de son droit d'accès à la justice internationale. Cependant, dans la pratique, on observe des limites à l'exercice de ce droit dans les trois systèmes régionaux de protection des droit de l‟homme à savoir le système européen, interaméricain et africain. Dans ce contexte, le présent travail a pour objectif d'examiner l'accès de l'individu aux mécanismes régionaux de protection des droits de l‟homme en analysant dans quelle mesure ces systèmes reconnaissent la capacité d'agir de l'individu, d'identifier leurs limites et de déterminer leurs perspectives d'avenir. Ainsi, il s´agit d´une étude exploratrice à caractère descriptif et qualitatif basée sur la recherche bibliographique et documentaire. Le système européen de protection des droits de l‟homme constitue le modèle le plus avancé en matière de protection judiciaire des droits de l‟homme en attribuant aux individus le droit de saisir la Cour européenne des droits de l‟homme par le biais d‟une requête individuelle. A contrario, le système interaméricain de protection des droits de l'homme n´est pas allé plus loin que la reconnaissance du locus standi in judicio de la partie individuelle et ne consacre pas le droit d'accès individuel à la Cour interaméricaine des droits de l'homme. Quant au système africain de protection des droits de l'homme, il garanti l'accès direct des individus à la Cour africaine des droits de l‟homme et des peuples seulement après la déclaration de l‟acceptation de l‟Etat de la compétence matérielle de la Cour pour examiner les demandes individuelles. Le droit d‟accès à la Cour africaine est ainsi conditionné à une clause facultative de juridiction et entrave la saisine directe de la Cour par les individus. De plus, si l´on considère le droit d´accès de l´individu aux juridictions régionales comme appartenant au domaine du droit de jus cogens la subjectivité de l´individu est renforcée ainsi que l´effectivité des droits de l´homme.Fonseca, Rui Guerra daRepositório da Universidade de LisboaNascimento, Marília Aguiar Ribeiro do2018-02-27T15:56:34Z2017-05-232017-05-23T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/32023porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:25:57Zoai:repositorio.ul.pt:10451/32023Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:20.776049Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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