A insolvência de pessoa singular. Exoneração do passivo restante

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Antão, Maria Isabel Rodrigues Beato
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10437/7483
Resumo: A exoneração do passivo restante tem vindo a assumir um protagonismo crescente no âmbito do processo de insolvência. Tentando evitar que por força das decisões judiciais se venha a criar uma nova classe social de pobres durante vinte anos – período de tempo necessário para que as dívidas não possam ser mais exigíveis judicialmente – o legislador, inspirando-se nos modelos norte-americano e alemão, introduziu no ordenamento jurídico português o instituto da exoneração do passivo restante (fresh start). Esta figura prevê a possibilidade que, o insolvente, após cinco anos de pagamento de dívidas, se veja desobrigado do pagamento das dívidas ainda existentes e possa começar a sua vida de novo, livre do peso financeiro do passivo. Ao longo da presente dissertação, após termos enquadrado o problema e perspetivado a sua evolução histórico-normativa, analisámos as circunstâncias em que poderia ser requerida (e concedida) a exoneração do passivo restante. Ainda neste âmbito sondámos sobre as consequências decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante. Questão interessante e relacionada consistiu em averiguar acerca da natureza das obrigações assumidas pelo devedor para além das definidas no despacho inicial, tendo concluído pela existência de verdadeiras obrigações naturais. Abordámos igualmente as ressalva da exoneração do passivo sobretudo no que respeita aos créditos de que o Estado é titular tendo também estudado as hipóteses em que o mecanismo da exoneração do passivo restante pode ser objeto de uma utilização abusiva. Finalmente, e indo um pouco além da conceitualização do legislador, que se referiu à exoneração do passivo restante como uma hipótese de fresh start, consolidámos a nossa conclusão num earned start; isto é, este instituto não será apenas concedido por força da lei, mas porque o seu destinatário merece ser agraciado com tal possibilidade.
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