Da tutela da confiança como limite à invocação de nulidades formais : contributo para uma análise do instituto do abuso do direito no âmbito da arguição de nulidades decorrentes da preterição da forma legalmente exigida
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37121 |
Resumo: | A presente investigação propõe-se a estudar a relação entre a invalidade do contrato e o instituto geral do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil. Efectivamente, a invalidade de um contrato representa um juízo de censura do ordenamento jurídico a um negócio celebrado pelas partes, no exercício da sua autonomia privada, motivado quer por razões de tutela de interesses públicos, quer por razões de tutela da liberdade de formação e exteriorização da vontade dos sujeitos contraentes. A nulidade (invalidade mais grave do negócio jurídico no ordenamento jurídico português) pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, incluindo oficiosamente pelo tribunal – assim é, pelo menos, quanto ao regime típico da nulidade. No entanto, a doutrina portuguesa tem reconhecido, em cada vez maior extensão, a existência de “nulidades atípicas”, ditadas por outros valores também presentes no ordenamento jurídico e por ele salvaguardadas. Nesta linha, tem-se discutido a possibilidade de aplicação do instituto do abuso do direito como limite à invocação de nulidades decorrentes da preterição de exigências legais de forma. Mediante a verificação de certos pressupostos, o direito de arguir a nulidade por vício de forma pode ceder perante a confiança gerada socialmente (isto é, pela execução do contrato) na parte contratual de boa-fé contra a qual é invocada a invalidade. A arguição da nulidade por vício de forma seria, nestes casos, contrária aos valores essenciais presentes no ordenamento jurídico português. Consequentemente, o direito de arguir esta nulidade deve ser excepcionado pelo artigo 334.º do Código Civil, na medida em que se traduz num exercício de um direito contrário aos ditames da boa-fé, designadamente ao princípio da tutela da confiança. A doutrina tem qualificado esta modalidade especial de exercício contraditório, e logo inadmissível, de posições jurídicas como “inalegabilidade de nulidades formais”. Esta doutrina pode ser aplicada relativamente a contratos obrigacionais, bem como a contratos reais (incluindo reais quoad constitutionem), mediante o seu devido apuramento dogmático. Por outro lado, esta paralisação do exercício do direito de arguir a nulidade pode mesmo afectar terceiros face à relação contratual que está na base (ou é pressuposta) da relação de confiança. |
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A nulidade (invalidade mais grave do negócio jurídico no ordenamento jurídico português) pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, incluindo oficiosamente pelo tribunal – assim é, pelo menos, quanto ao regime típico da nulidade. No entanto, a doutrina portuguesa tem reconhecido, em cada vez maior extensão, a existência de “nulidades atípicas”, ditadas por outros valores também presentes no ordenamento jurídico e por ele salvaguardadas. Nesta linha, tem-se discutido a possibilidade de aplicação do instituto do abuso do direito como limite à invocação de nulidades decorrentes da preterição de exigências legais de forma. Mediante a verificação de certos pressupostos, o direito de arguir a nulidade por vício de forma pode ceder perante a confiança gerada socialmente (isto é, pela execução do contrato) na parte contratual de boa-fé contra a qual é invocada a invalidade. A arguição da nulidade por vício de forma seria, nestes casos, contrária aos valores essenciais presentes no ordenamento jurídico português. Consequentemente, o direito de arguir esta nulidade deve ser excepcionado pelo artigo 334.º do Código Civil, na medida em que se traduz num exercício de um direito contrário aos ditames da boa-fé, designadamente ao princípio da tutela da confiança. A doutrina tem qualificado esta modalidade especial de exercício contraditório, e logo inadmissível, de posições jurídicas como “inalegabilidade de nulidades formais”. Esta doutrina pode ser aplicada relativamente a contratos obrigacionais, bem como a contratos reais (incluindo reais quoad constitutionem), mediante o seu devido apuramento dogmático. Por outro lado, esta paralisação do exercício do direito de arguir a nulidade pode mesmo afectar terceiros face à relação contratual que está na base (ou é pressuposta) da relação de confiança.The present research aims to study the relation between the invalidity of the contract and the general institute of abuse of rights, enshrined in article 334 of the Portuguese Civil Code. In fact, the invalidity of a contract represents a judgment of censure made by the legal system concerning a contract, concluded by the parties in the exercise of their private autonomy, which is motivated either for protecting public interests or for protecting the free will of the contracting parties. The nullity (the most serious invalidity of the contracts in the Portuguese legal system) can be argued at any time and by any interested party, including by the court - at least regarding the typical nullity regime. However, Portuguese doctrine has increasingly recognized the existence of "atypical nullities", dictated by other values also immanent to the legal system and protected by it. Therefore, it has been discussed the possibility of invoking the institute of the abuse of rights as a limit to the invocation of nullities arising from the disregard of legal requirements of form (the way by which the parties declares their will, externalizing the “internal representations”). Through the verification of certain assumptions, the right to argue the nullity of the contract due to the lack of legal form, may be overturned facing the trust generated by the “social effects” of the contract. As a matter of fact, the performance of the contract may generate a “bona fides” relationship, which imposes the maintenance of the contractual effects, as if the contractual would have been valid ab initio. The nullification of the contract, in these cases, would be contrary to the essential values present in the Portuguese legal system. Consequently, the right to pledge the nullification of the contract in these circumstances must be dismissed by Article 334 of the Portuguese Civil Code, because it entails an exercise of a right contrary to the principles of good faith, in particular the principle of protection of one contractual party’s trust. The doctrine has qualified this special modality of contradictory exercise of legal entitlements as "inalegabilidade de nulidades formais". This doctrine may be applied in respect of “obligational contracts”, as well as “real contracts” (including real quoad constitutionem), under certain conditions and legal prerequisites. On the other hand, this prohibition of the exercise of the right to argue the nullity may even affect third parties to the contractual relationship that is the basis of the relationship whose cause is the trust by the performance of the ab initio null and void contract.Oliveira, Elsa DiasRepositório da Universidade de LisboaNunes, Carolina Rebordão2019-02-21T20:29:31Z2018-07-232018-07-23T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37121porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:08Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37121Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:15.148765Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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A presente investigação propõe-se a estudar a relação entre a invalidade do contrato e o instituto geral do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil. Efectivamente, a invalidade de um contrato representa um juízo de censura do ordenamento jurídico a um negócio celebrado pelas partes, no exercício da sua autonomia privada, motivado quer por razões de tutela de interesses públicos, quer por razões de tutela da liberdade de formação e exteriorização da vontade dos sujeitos contraentes. A nulidade (invalidade mais grave do negócio jurídico no ordenamento jurídico português) pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, incluindo oficiosamente pelo tribunal – assim é, pelo menos, quanto ao regime típico da nulidade. No entanto, a doutrina portuguesa tem reconhecido, em cada vez maior extensão, a existência de “nulidades atípicas”, ditadas por outros valores também presentes no ordenamento jurídico e por ele salvaguardadas. Nesta linha, tem-se discutido a possibilidade de aplicação do instituto do abuso do direito como limite à invocação de nulidades decorrentes da preterição de exigências legais de forma. Mediante a verificação de certos pressupostos, o direito de arguir a nulidade por vício de forma pode ceder perante a confiança gerada socialmente (isto é, pela execução do contrato) na parte contratual de boa-fé contra a qual é invocada a invalidade. A arguição da nulidade por vício de forma seria, nestes casos, contrária aos valores essenciais presentes no ordenamento jurídico português. Consequentemente, o direito de arguir esta nulidade deve ser excepcionado pelo artigo 334.º do Código Civil, na medida em que se traduz num exercício de um direito contrário aos ditames da boa-fé, designadamente ao princípio da tutela da confiança. A doutrina tem qualificado esta modalidade especial de exercício contraditório, e logo inadmissível, de posições jurídicas como “inalegabilidade de nulidades formais”. Esta doutrina pode ser aplicada relativamente a contratos obrigacionais, bem como a contratos reais (incluindo reais quoad constitutionem), mediante o seu devido apuramento dogmático. Por outro lado, esta paralisação do exercício do direito de arguir a nulidade pode mesmo afectar terceiros face à relação contratual que está na base (ou é pressuposta) da relação de confiança. |
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