A ilicitude do despedimento na extinção de posto de trabalho

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lucas, Ana
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10437/9065
Resumo: A modalidade de extinção do posto de trabalho foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo D.L. 64-A/89 de 27/2 (LCCT), no seu artigo 26º. A cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, desde que não abrangido por despedimento coletivo, era admitida desde que justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa, tendo sempre em conta os pressupostos impostos no artigo 27º do mesmo diploma. A Lei 23/2012 de 25 de Junho, procedeu a diversas alterações nomeadamente no despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, sendo objeto de análise nesta tese, apenas a extinção de posto de trabalho. Em 12 de Julho de 2012, foi entregue ao Tribunal Constitucional, um pedido de fiscalização sucessiva da lei supra, a vigorar desde 1 de Agosto de 2012, fundada na inconstitucionalidade, em virtude de violar o disposto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “ Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores “, donde emana o princípio da segurança no emprego. Em 20 de Setembro de 2013, veio o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão nº 602/2013, declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, algumas das alterações introduzidas pela Lei 23/012 de 25 de Junho, sendo que no caso que nos ocupa, repristinou os anteriores nº 2 e 4 do artigo 368º do código do trabalho. O despedimento por extinção de posto de trabalho, nem sempre é considerado lícito. O não cumprimento dos requisitos, fundamentos e procedimentos impostos, são a base da ilicitude do mesmo, cujas consequências recaem sobre o empregador, conforme estudo apresentado nesta tese.
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Lucas, Ana
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