Uma reflexão sobre o instituto da adopção
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/3212 |
Resumo: | Na presente dissertação procuramos abordar sobre questões de saber se tem o adoptante direito, ou não, de conhecer a identidade dos pais biológicos. Depois de se ter feito uma análise sobre as normas materiais conjugadas com as normas de registo civil e com a Lei n.º143/2015, de 08 de Setembro, que entraram em vigor em Dezembro de 01 de 2015, concluiu-se resumiu-se que o sistema jurídico Português dá ao adoptado a possibilidade de conhecer a identidade dos seus progenitores (pais biológicos). Mesmo em casos em que os pais prefiram a sua não identificação, ainda assim, ele, o adoptado, tem sempre o direito, tal como referido nos termos do n.º3 do artigo 213.º do Código do Registo Civil conjugado com o n.º2 do artigo 1985.º do Código Civil, de pedir certidão de narrativa retirada do seu assento de nascimento que mostre a sua filiação real (natural). Entretanto, parece ser importante uma intervenção a nível da Legislação, nomeadamente no sentido de se poder definir a idade mínima em que, à partida, o adoptado passará a saber sobre as suas reais origens em termos biológicos, uma vez que, a Lei apresenta a idade 16 anos Lei n.º143/2015 está previsto no artigo 6.º n.º1 acesso ao conhecimento das origens biológicas. |
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