A responsabilidade do sócio único para com os credores sociais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Franco, Bárbara Fernandes Quina Correia
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/44534
Resumo: Com a presente dissertação pretende-se analisar o regime da responsabilidade do sócio para com os credores da sociedade unipessoal por quotas, previsto no ordenamento jurídico português. Para isso, procede-se a uma breve análise do contexto histórico da figura da sociedade unipessoal, sendo bastante recente a admissibilidade da mesma entre nós. Efectivamente, a ideia de que uma sociedade poderá ser composta por um único sócio contradiz princípios basilares do direito societário como o princípio da contratualidade. Foi, portanto, necessário que o legislador europeu consagrasse a admissibilidade da sociedade unipessoal para que o legislador nacional transpusesse entre nós o regime da sociedade unipessoal por quotas. Com a possibilidade de constituição de uma sociedade por um único sócio, prevê-se igualmente um desvio ao regime geral da responsabilização da totalidade do património de um sujeito pelas obrigações contraídas. Um tal desvio deve-se ao regime da responsabilidade limitada prevista para este tipo de sociedades. Para a doutrina societária, este demonstra-se o maior problema que pode advir da singularidade da composição da sociedade por um único membro: o elevado risco deste único sujeito proceder com condutas abusivas, através de, nomeadamente, a confusão ou mistura de patrimónios e descapitalização da sociedade, provocando um dano na esfera patrimonial da sociedade e consequentemente desencadear um prejuízo para os credores sociais. No âmbito do regime das sociedades unipessoais por quotas, o legislador estabeleceu a disciplina do artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, estando o seu âmbito de aplicação restrito aos contratos celebrados entre o sócio e a sociedade. Havendo uma violação de qualquer um dos requisitos previstos no referido preceito, as sanções serão de nulidade do negócio e responsabilização ilimitada do sócio. Para uma maior protecção dos interesses dos credores sociais, alguns autores entendem que serão igualmente aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas outros regimes de responsabilidade previstos na parte geral do Código das Sociedades Comerciais. Há ainda uma parte minoritária da doutrina que defende a interpretação extensiva do preceituado no artigo 270.º-F, aplicando as sanções aí previstas para todos os casos de abuso da personalidade jurídica do ente colectivo por parte do sócio.
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Foi, portanto, necessário que o legislador europeu consagrasse a admissibilidade da sociedade unipessoal para que o legislador nacional transpusesse entre nós o regime da sociedade unipessoal por quotas. Com a possibilidade de constituição de uma sociedade por um único sócio, prevê-se igualmente um desvio ao regime geral da responsabilização da totalidade do património de um sujeito pelas obrigações contraídas. Um tal desvio deve-se ao regime da responsabilidade limitada prevista para este tipo de sociedades. Para a doutrina societária, este demonstra-se o maior problema que pode advir da singularidade da composição da sociedade por um único membro: o elevado risco deste único sujeito proceder com condutas abusivas, através de, nomeadamente, a confusão ou mistura de patrimónios e descapitalização da sociedade, provocando um dano na esfera patrimonial da sociedade e consequentemente desencadear um prejuízo para os credores sociais. No âmbito do regime das sociedades unipessoais por quotas, o legislador estabeleceu a disciplina do artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, estando o seu âmbito de aplicação restrito aos contratos celebrados entre o sócio e a sociedade. Havendo uma violação de qualquer um dos requisitos previstos no referido preceito, as sanções serão de nulidade do negócio e responsabilização ilimitada do sócio. Para uma maior protecção dos interesses dos credores sociais, alguns autores entendem que serão igualmente aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas outros regimes de responsabilidade previstos na parte geral do Código das Sociedades Comerciais. Há ainda uma parte minoritária da doutrina que defende a interpretação extensiva do preceituado no artigo 270.º-F, aplicando as sanções aí previstas para todos os casos de abuso da personalidade jurídica do ente colectivo por parte do sócio.The purpose of this dissertation is to analyze the regime established in the portuguese legal system for the liability of the sole shareholder to the social creditors. For such purpose, we made a brief analysis of the historical context of the figure, being that the admissibility of the figure among us is quite recent. Indeed, the idea that a company could be composed of a single partner contradicts basic principles of corporate law, such as the principle of contractuality. Therefore, it was necessary the recognition of the sole proprietorship by the European legislature in order for the national legislature to transpose the regime of the sole shareholder company to the portuguese corporate law. With the possibility of incorporation of a company by a single partner, a deviation from the general regime of the liability of the entire assets of a subject is also foreseen for the obligations contracted. Such deviation is due to the regime of limited liability laid down for such companies. For the corporate law doctrine, this shows the biggest problem that can arise from the uniqueness of the composition of society by a single member: the high risk of the single partner to proceed with abusive conduct, through, in particular, the confusion or mixture of assets and decapitalization of the company, causing damage in the patrimonial sphere of the company and also causing damage to the social creditors. Under the sole shareholder company legal regime, the legislator established the discipline seen in the article 270-F of the Portuguese Commercial Companies Code, its scope being restricted to contracts entered into between the sole partner and the company. If there is a breach of any of the requirements in the article, the sanctions shall be the contract nullity and the unlimited liability of the sole partner. In order to further protect the interests of the social creditors, some authors believe that other liability regimes provided in the general section of the Portuguese Commercial Companies Code will also apply to the sole shareholder company. There is also a minority of the doctrine that defends the extensive interpretation of what is established in the article 270.º-F, applying the sanctions provided therein for all cases of abuse of the legal personality of the collective entity by the sole partner.Martins, João José MarquesRepositório da Universidade de LisboaFranco, Bárbara Fernandes Quina Correia2020-10-07T13:51:45Z2020-07-152020-07-15T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/44534porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:45:39Zoai:repositorio.ul.pt:10451/44534Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:57:05.712270Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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