O princípio da igualdade de tratamento e a discriminação positiva

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Henriques,José
Data de Publicação: 2006
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112006000100013
Resumo: O Direito Social Comunitário sofreu, depois do Tratado de Amesterdão, uma evolução não só ao nível dos Princípios (Direito Originário e Derivado) como também ao nível da Jurisprudência Comunitária. De uma dimensão económica avançou-se progressivamente para uma dimensão mais social da qual sobressaem tanto o princípio da não-discriminação sexual, bem como o da discriminação positiva, quer no âmbito dos objectivos do Tratado (art. 2º TUE - Tratado de Maastricht de 1992), do princípio genérico da não discriminação (art. 13º TUE), das políticas sociais (art. 137º TUE) como também do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres (art. 141). Pretendendo-se, através da discriminação positiva, igualar o número de mulheres ao dos homens, quando estas estão em manifesta minoria em determinada actividade, é uma medida conforme ao Direito Comunitário. No entanto, um sistema de quota automática, sem atender ao mérito da pessoa, adoptado por um país, pode constituir uma medida contrária ao Direito Comunitário. Mesmo assim, não seria de todo impensável, para evitar, ainda que remotamente, a discriminação invertida, a possibilidade de fixar um prazo de prescrição para a discriminação positiva.
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