ANÁLISE DOS ABUSOS COMETIDOS PELA PORTARIA 624/19 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO CEARÁ
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Artigo |
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Texto Completo: | http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-95222022000200059 |
Resumo: | Resumo O presente artigo tem o objetivo de analisar a constitucionalidade e legalidade da Portaria 624 de 2019 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. A norma em questão criou uma série de embaraços aos direitos dos presos, como direito à visitação, direito à visitação íntima e direito de não ser posto em isolamento por mais de 30 dias, dentre outros sob a justificativa de ajudar na “preservação da segurança e disciplina no interior das unidades”. Este artigo visa analisar a constitucionalidade e legalidade da portaria cearense, fazendo um contraponto entre as normas nela contidas e o sistema jurídico brasileiro. Para a consecução desse fim firmou-se a hipótese de que a portaria analisada fere a Carta Magna e a legislação infraconstitucional como um todo, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional desde a sua concepção. Utilizou-se o método de revisão bibliográfica de doutrina especializada, artigos científicos e jurisprudência dos tribunais pátrios para análise da presente questão que se evidencia na discussão proposta. Foi possível concluir, pelo presente estudo, que a portaria cearense promove uma série de afrontes da citada norma aos ditames legais presentes em nosso ordenamento jurídico. Não se nega que o combate à criminalidade é importante tarefa a ser realizada pelo Estado. No entanto, não é ferindo direitos constitucionalmente assegurados que o Estado conseguirá realizar esse intento, pois se ele não oferece condições condignas mínimas ao apenado, como poderá esperar sua ressocialização durante o cumprimento da pena? São questões como essa que fazem premente a análise realizada neste estudo. |
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ANÁLISE DOS ABUSOS COMETIDOS PELA PORTARIA 624/19 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO CEARÁPortaria. 624Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do CearáInconstitucionalidadesIlegalidades.Resumo O presente artigo tem o objetivo de analisar a constitucionalidade e legalidade da Portaria 624 de 2019 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. A norma em questão criou uma série de embaraços aos direitos dos presos, como direito à visitação, direito à visitação íntima e direito de não ser posto em isolamento por mais de 30 dias, dentre outros sob a justificativa de ajudar na “preservação da segurança e disciplina no interior das unidades”. Este artigo visa analisar a constitucionalidade e legalidade da portaria cearense, fazendo um contraponto entre as normas nela contidas e o sistema jurídico brasileiro. Para a consecução desse fim firmou-se a hipótese de que a portaria analisada fere a Carta Magna e a legislação infraconstitucional como um todo, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional desde a sua concepção. Utilizou-se o método de revisão bibliográfica de doutrina especializada, artigos científicos e jurisprudência dos tribunais pátrios para análise da presente questão que se evidencia na discussão proposta. Foi possível concluir, pelo presente estudo, que a portaria cearense promove uma série de afrontes da citada norma aos ditames legais presentes em nosso ordenamento jurídico. Não se nega que o combate à criminalidade é importante tarefa a ser realizada pelo Estado. No entanto, não é ferindo direitos constitucionalmente assegurados que o Estado conseguirá realizar esse intento, pois se ele não oferece condições condignas mínimas ao apenado, como poderá esperar sua ressocialização durante o cumprimento da pena? São questões como essa que fazem premente a análise realizada neste estudo.Editorial Juruá2022-12-01info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articletext/htmlhttp://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-95222022000200059Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação n.15 2022reponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAPporhttp://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-95222022000200059Bandeira,Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueirainfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-02-06T17:31:52Zoai:scielo:S2183-95222022000200059Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-20T02:34:50.213506Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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Resumo O presente artigo tem o objetivo de analisar a constitucionalidade e legalidade da Portaria 624 de 2019 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. A norma em questão criou uma série de embaraços aos direitos dos presos, como direito à visitação, direito à visitação íntima e direito de não ser posto em isolamento por mais de 30 dias, dentre outros sob a justificativa de ajudar na “preservação da segurança e disciplina no interior das unidades”. Este artigo visa analisar a constitucionalidade e legalidade da portaria cearense, fazendo um contraponto entre as normas nela contidas e o sistema jurídico brasileiro. Para a consecução desse fim firmou-se a hipótese de que a portaria analisada fere a Carta Magna e a legislação infraconstitucional como um todo, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional desde a sua concepção. Utilizou-se o método de revisão bibliográfica de doutrina especializada, artigos científicos e jurisprudência dos tribunais pátrios para análise da presente questão que se evidencia na discussão proposta. Foi possível concluir, pelo presente estudo, que a portaria cearense promove uma série de afrontes da citada norma aos ditames legais presentes em nosso ordenamento jurídico. Não se nega que o combate à criminalidade é importante tarefa a ser realizada pelo Estado. No entanto, não é ferindo direitos constitucionalmente assegurados que o Estado conseguirá realizar esse intento, pois se ele não oferece condições condignas mínimas ao apenado, como poderá esperar sua ressocialização durante o cumprimento da pena? São questões como essa que fazem premente a análise realizada neste estudo. |
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