Dano existencial decorrente de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Vaz, Aline Regina Carrasco
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/47942
Resumo: O assédio, fenômeno inicialmente estudado por outras áreas da ciência, assumiu especial relevância no quadro jurídico internacional, diante da frequência com que é observado nas relações sociais. Em observância às recomendações supranacionais e convenções e tratados internacionais assumidos pelos Estados, o fenômeno passou, então, a assumir a devida importância no ordenamento jurídico nacional. Consubstancia-se, em termos gerais, em toda e qualquer conduta abusiva, manifestada, sobretudo, através de comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam causar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, cujo conteúdo poderá ter conotação sexual, caso em que estaremos diante de assédio sexual, ou objetivar o abalo psíquico da vítima, possuindo qualquer outra conotação que não a sexual, quando estaremos diante do assédio moral. No âmbito laboral, o fenômeno se revela especialmente gravoso, diante das características inerentes ao vínculo estabelecido entre as partes e diante da evidente hipossuficiência do empregado frente ao empregador, resultante, de um lado, da subordinação decorrente do dever de obediência assumido pelo empregado na relação contratual e, de outro, pelos poderes do empregador. As consequências que decorrem do fenômeno, em ambas modalidades, são graves e atingem inexoravelmente os direitos fundamentais e de personalidade, assegurados à todos, respectivamente, pela Constituição Federal e pelas normas de direito privado. O Código do Trabalho de 2009, com as suas posteriores alterações legais, prevê a proibição da prática de assédio e garante, aos trabalhadores por ele abrangido, o direito à indenização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática de assédio aquando do acesso ou no próprio emprego, nos termos da lei geral. Diante da aplicação da responsabilidade civil na apuração da responsabilidade civil do empregador e dos demais sujeitos ativos, pretendeu-se amoldar o ordenamento cível aos aspectos laborais que envolvem o tema, bem como analisar se as tradicionais modalidades de danos, patrimoniais e não patrimoniais, são suficientes para abarcar todas as lesões suportadas pelos empregados. Outrossim, buscou-se analisar se o dano existencial, nova modalidade de dano originário da Itália, é compatível com o Direito do Trabalho e aplicável à situação em tela, quer isolada quer cumulativamente com os demais danos consagrados.
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Consubstancia-se, em termos gerais, em toda e qualquer conduta abusiva, manifestada, sobretudo, através de comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam causar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, cujo conteúdo poderá ter conotação sexual, caso em que estaremos diante de assédio sexual, ou objetivar o abalo psíquico da vítima, possuindo qualquer outra conotação que não a sexual, quando estaremos diante do assédio moral. No âmbito laboral, o fenômeno se revela especialmente gravoso, diante das características inerentes ao vínculo estabelecido entre as partes e diante da evidente hipossuficiência do empregado frente ao empregador, resultante, de um lado, da subordinação decorrente do dever de obediência assumido pelo empregado na relação contratual e, de outro, pelos poderes do empregador. As consequências que decorrem do fenômeno, em ambas modalidades, são graves e atingem inexoravelmente os direitos fundamentais e de personalidade, assegurados à todos, respectivamente, pela Constituição Federal e pelas normas de direito privado. O Código do Trabalho de 2009, com as suas posteriores alterações legais, prevê a proibição da prática de assédio e garante, aos trabalhadores por ele abrangido, o direito à indenização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática de assédio aquando do acesso ou no próprio emprego, nos termos da lei geral. Diante da aplicação da responsabilidade civil na apuração da responsabilidade civil do empregador e dos demais sujeitos ativos, pretendeu-se amoldar o ordenamento cível aos aspectos laborais que envolvem o tema, bem como analisar se as tradicionais modalidades de danos, patrimoniais e não patrimoniais, são suficientes para abarcar todas as lesões suportadas pelos empregados. Outrossim, buscou-se analisar se o dano existencial, nova modalidade de dano originário da Itália, é compatível com o Direito do Trabalho e aplicável à situação em tela, quer isolada quer cumulativamente com os demais danos consagrados.Harassment, a phenomenon initially studied by other areas of science, has assumed special relevance in the international legal framework, given the frequency with which it is observed in social relations. In compliance with the supranational recommendations and international conventions and treaties assumed by the countries, the phenomenon took the importance it has on the national legal system. It is generally assumed by any behavior which is abusive, manifested mainly by action, words, gestures or writings which may harm the personality, dignity or physical or mental integrity of a person, whose content can have sexual connotation, in which case we will be facing sexual harassment, or objectify the psychic shock of the victim, having any other connotation than sexual, in which case we will face moral harassment or mobbing. In labor law, the phenomenon is especially burdensome, given the inherent characteristics of the bond established between the parties and the employee's evident hypersufficiency towards the employer, resulting, on the one hand, from the subordination consequential from the employee's duty of obedience contractual assumed and, second, by the powers of the employer. The consequences of the phenomenon, in both modalities, are serious and inevitably affect the fundamental rights and the personality rights, guaranteed to all, respectively, by the Federal Constitution and the rules of private law. The Labor Code of 2009, with its subsequent legal changes, provides for the prohibition of harassment and guarantees, to workers covered by it, the right to be compensated for property and non-property damage arising from the practice of harassment upon access or during the labor, under the terms of the general law. In view of the application of civil liability in the determination of the civil liability of the employer and other active subjects, it was intended to conform the civil order to the labor aspects that involve the subject, as well as to analyze if the traditional modalities of damages, patrimonial and non-patrimonial, are sufficient to cover all injuries sustained by employees. In addition, we sought to analyze whether existential damage, a new form of harm originating in Italy, is compatible with Labor Law and applicable to the situation on the screen, either isolated or cumulatively with other damages.Leitão, Luís Manuel Teles de MenezesRepositório da Universidade de LisboaVaz, Aline Regina Carrasco2021-05-18T08:29:42Z2020-12-152020-12-15T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/47942porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:51:07Zoai:repositorio.ul.pt:10451/47942Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:59:54.309517Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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