A dedutibilidade de gastos em IRC: Uma análise jurisprudencial
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10071/30985 |
Resumo: | O IRC concretizou o desiderato constitucional da tributação das empresas pela incidência, fundamentalmente, sobre o rendimento real, que se concretiza no apuramento do lucro tributável, calculado a partir do resultado líquido do período, revelado pela contabilidade, e ajustado pelas correções fiscais exigidas por Lei. É um imposto direto, periódico e com incidência sobre a criação de riqueza líquida. Conforme jurisprudência assente, para factos tributários até 31/12/2013, os requisitos gerais de dedução fiscal exigem que os gastos sejam registados contabilisticamente de forma atempada, sejam lícitos, efetivos, relacionados com a atividade da empresa e suportados, preponderantemente, por suporte documental. A ausência de documento externo (fatura) pode ser suprida por documento interno acompanhado doutros meios de prova. Para factos posteriores a 31/12/2013, será preciso aguardar a consolidação da jurisprudência nos Tribunais administrativos, embora as decisões arbitrais do CAAD estejam a caminhar na direção de replicar a jurisprudência anteriormente estabelecida. Mesmo que obedeça aos critérios gerais de dedução fiscal, um gasto pode ser reconduzido ao tratamento de não dedutível pelo art.º 23ºA. do CIRC. Esse conflito de normas revela não só a complexidade da tributação do rendimento, mas por vezes um abuso do legislador ou uma interpretação jurisprudencial equivocada, como parece ser o caso das tributações autónomas e CESE. O legislador e os Tribunais devem estar atentos a necessidade de equilíbrio entre os interesses do Estado por receitas fiscais e do tecido empresarial português de ser tributado com base num mecanismo de tributação coerente, sistemático, com previsibilidade e segurança jurídica. |
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A dedutibilidade de gastos em IRC: Uma análise jurisprudencialIRC -- Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivasRequisitos gerais de dedução fiscalJurisprudênciaTax deduction requirementsPortuguese case lawO IRC concretizou o desiderato constitucional da tributação das empresas pela incidência, fundamentalmente, sobre o rendimento real, que se concretiza no apuramento do lucro tributável, calculado a partir do resultado líquido do período, revelado pela contabilidade, e ajustado pelas correções fiscais exigidas por Lei. É um imposto direto, periódico e com incidência sobre a criação de riqueza líquida. Conforme jurisprudência assente, para factos tributários até 31/12/2013, os requisitos gerais de dedução fiscal exigem que os gastos sejam registados contabilisticamente de forma atempada, sejam lícitos, efetivos, relacionados com a atividade da empresa e suportados, preponderantemente, por suporte documental. A ausência de documento externo (fatura) pode ser suprida por documento interno acompanhado doutros meios de prova. Para factos posteriores a 31/12/2013, será preciso aguardar a consolidação da jurisprudência nos Tribunais administrativos, embora as decisões arbitrais do CAAD estejam a caminhar na direção de replicar a jurisprudência anteriormente estabelecida. Mesmo que obedeça aos critérios gerais de dedução fiscal, um gasto pode ser reconduzido ao tratamento de não dedutível pelo art.º 23ºA. do CIRC. Esse conflito de normas revela não só a complexidade da tributação do rendimento, mas por vezes um abuso do legislador ou uma interpretação jurisprudencial equivocada, como parece ser o caso das tributações autónomas e CESE. O legislador e os Tribunais devem estar atentos a necessidade de equilíbrio entre os interesses do Estado por receitas fiscais e do tecido empresarial português de ser tributado com base num mecanismo de tributação coerente, sistemático, com previsibilidade e segurança jurídica.The Portuguese corporate income tax (IRC) is levied on the taxable income, which must be calculated considering the accounting net income adjusted by permanent and timing differences provided by the Law. The IRC is classified as a direct and periodic tax levied on net wealth creation. According to the Portuguese tax case law, for triggering events up to 12/31/2013, a tax-deductible expense is the ones that are timely recorded in the accounting books, lawful, effective, related to the company's activity, and mainly supported by documentary support. The absence of an external document (invoice) can be replaced by an internal document accompanied by other means of proof. For facts after 12/31/2013, it will be necessary to wait for the consolidation of jurisprudence in the administrative Courts, despite the CAAD's decisions moving towards replicating previously established jurisprudence. Despite complying with all the above requirements, an expense may be regarded as non-tax-deductible under the terms of art. 23ºA of the Income Tax Code. Therefore, this conflict of rules reveals not only the IRC complexity but, in some cases, an abuse by the legislator and a mistaken jurisprudential interpretation, which seems to be the case for autonomous taxation and CESE purposes. Lastly, the local legislators and Courts must be aware of the need to balance the State's interests in tax revenue and the need to tax Portuguese entities under a tax system that should be coherent and systematic and must ensure predictability and legal certainty.2024-02-09T19:12:09Z2023-12-11T00:00:00Z2023-12-112023-10info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10071/30985TID:203477618porSilva, Diego Trindade Alves dainfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-02-11T01:19:11Zoai:repositorio.iscte-iul.pt:10071/30985Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-20T02:37:36.159939Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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O IRC concretizou o desiderato constitucional da tributação das empresas pela incidência, fundamentalmente, sobre o rendimento real, que se concretiza no apuramento do lucro tributável, calculado a partir do resultado líquido do período, revelado pela contabilidade, e ajustado pelas correções fiscais exigidas por Lei. É um imposto direto, periódico e com incidência sobre a criação de riqueza líquida. Conforme jurisprudência assente, para factos tributários até 31/12/2013, os requisitos gerais de dedução fiscal exigem que os gastos sejam registados contabilisticamente de forma atempada, sejam lícitos, efetivos, relacionados com a atividade da empresa e suportados, preponderantemente, por suporte documental. A ausência de documento externo (fatura) pode ser suprida por documento interno acompanhado doutros meios de prova. Para factos posteriores a 31/12/2013, será preciso aguardar a consolidação da jurisprudência nos Tribunais administrativos, embora as decisões arbitrais do CAAD estejam a caminhar na direção de replicar a jurisprudência anteriormente estabelecida. Mesmo que obedeça aos critérios gerais de dedução fiscal, um gasto pode ser reconduzido ao tratamento de não dedutível pelo art.º 23ºA. do CIRC. Esse conflito de normas revela não só a complexidade da tributação do rendimento, mas por vezes um abuso do legislador ou uma interpretação jurisprudencial equivocada, como parece ser o caso das tributações autónomas e CESE. O legislador e os Tribunais devem estar atentos a necessidade de equilíbrio entre os interesses do Estado por receitas fiscais e do tecido empresarial português de ser tributado com base num mecanismo de tributação coerente, sistemático, com previsibilidade e segurança jurídica. |
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