A Figura Jurisprudencial do Crime de Trato Sucessivo. Inaplicabilidade a Bens Jurídicos Eminentemente Pessoais.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10316/90306 |
Resumo: | Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito |
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A Figura Jurisprudencial do Crime de Trato Sucessivo. Inaplicabilidade a Bens Jurídicos Eminentemente Pessoais.The Jurisprudential Figure of Crime of Successive Treatment. The Inapplicability to Eminently Personal Legal Assets.Conurso de crimesCrime ContinuadoA figura jurisprudencial do crime de trato sucessivoO único crime de trato sucessivoCrime de trato sucessivoConcurrent offencesContinuing offenceThe jurisprudential figure of crime of successive treatmentThe only crime of successive treatmentCrime of successive treatmentDissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de DireitoNo que concerne à realização plural de fatos ilícitos-típicos, o ordenamento jurídico português consagra legalmente, no art.º 30.º do Código Penal, dois regimes punitivos diversos. Nomeadamente o concurso efetivo de crimes – previsto e punível nos termos dos arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º, ambos do CP – e o crime continuado – previsto e punível nos termos dos arts.º 30.º, n.º 2 e 3, e 79.º, ambos do CP.Nos anos oitenta do passado século, surge um terceiro instituto, distinto dos anteriores, e que se afirmaria posteriormente como um verdadeiro regime punitivo – o crime de trato sucessivo. Este tem a sua génese na jurisprudência, surgindo por razões político-criminais e de economia processual aliadas a um raciocínio de proporcionalidade de punição face ao ilícito global. Exigia-se que o agente possuísse uma unidade resolutiva na sua atuação criminosa e, que, entre as várias infrações penais cometidas se verificasse uma conexão espácio-temporal estreita. Partilhando dos requisitos de aplicação do crime continuado, apenas se preterindo da exigência de uma situação externa que fizesse diminuir a culpa do agente, o único crime de trato sucessivo encontra muitas semelhanças com o regime do crime continuado.A figura jurisprudencial começou por ser mobilizada pelos tribunais judiciais, quando estavam sub judice fatos ilícitos-típicos que visavam punir uma certa atividade criminosa e, que, por sua vez esta se fracionava em múltiplos atos ilícitos. Pretendeu-se unificar a prática de vários atos ilícitos num só crime, aplicando-se a delitos como o tráfico de estupefacientes e o de contrafação de moeda, que iam sendo classificados como crimes exauridos e crimes de empreendimento.Após a entrada em vigor da Lei n.º 40/2010 de 03 de Setembro, os tribunais judiciais viram-se forçados abandonar o regime punitivo do crime continuado quando estivessem em causa tipos legais protetores de bens jurídicos eminentemente pessoais. Refém desta ideia de unificação que vinha seguindo, a jurisprudência, encontrou na figura do crime de trato sucessivo uma alternativa ao crime continuado, ignorando por completo que este se reportava aos crimes exauridos e de empreendimento, passou a sujeitar-lhe os crimes de natureza sexual. Resultante da ampliação do respetivo campo de aplicação, surgiram questões hermenêutico-práticas que a doutrina vem tentando solucionar e, que, posteriormente, alguma jurisprudência se inclinou aceitar, revertendo parcialmente o paradigma que se vinha instalando no sistema jurídico-penal português. Deste modo, ocorreu uma nova delimitação do campo de aplicação da figura em apreço.Ainda nos dias de hoje, este regime punitivo (ainda) não possui consagração legal, o que não se apresenta como fato impeditivo da sua aplicação, porém levantando-se questões atinentes à sua admissibilidade, tendo em conta o princípio constitucionalmente consagrado da legalidade (art.º 29.º da CRP). Ademais, pelo fato de não se encontrar consagrado, continuam a verificar-se decisões jurisprudenciais díspares e completamente opostas, capazes de colocar em causa a certeza e segurança jurídicas, bem como uma quebra de confiança da comunidade no sistema penal português.Regarding the plural consummation of typical illicit acts, the Portuguese legal system legally establishes, in the 30th article of the Criminal Code, two distinctive punitive regimes. In particular, the effective concurrent offences – foreseen and punishable under the terms of articles 30th, paragraph 1 and 77th, both of the Criminal Code –and the continuing offence - foreseen and punishable under the terms of articles 30th paragraphs 2 and 3 and 79th of the Criminal Code. In the eighties of the twentieth century, a third institute has appeared, distinct from the ones previously mentioned, and that would later reveal itself a truly punitive regime – the “crime of successive treatment”. This institute, find its genesis in jurisprudence, arising on account of political-criminal and economical procedure reasons, allied to an idea of proportionality of punishment, comparatively to the global illicit. It was demanded that the agent revealed a "resolving unit" in its criminal activity and that, among the several criminal infractions committed, there was a close spatio-temporal connection. Sharing the same requirements also dictated for the application of continuing offence, excepting the requirement of an external situation that would reduce the guilt of the agent, “the only crime of successive treatment” finds many similarities to the regime of continuing offence.The jurisprudence began to mobilize this figure in the judicial courts, when it was in question illicit-typical facts that aimed to punish a certain criminal activity, and in its turn, that criminal activity it is composed by several illicit acts. The purpose and scope was to unify the practice of several illicit acts in one single offence, this application could be verified in crimes such as narco traffic and the act of counterfeiting money, which are being classified as exhausted offences and enterprise offences.When the Law no. 40/2010 of September 3 came into force, the jurisprudence was forced to abandon the punitive regime of continuing offence when the legal types protect eminently personal legal assets. Due to this idea of unification, the jurisprudence found in the figure of “the crime of successive treatment” an alternative to the figure of continuing offence, completely disregarding that this one was related to the exhausted offences and enterprise offences, which led judicial courts to submit this figure to the crimes of sexual nature. As a result of the expansion of the application field mentioned, hermeneutical questions have arisen, questions that the doctrine tried to solve, and which some jurisprudence later inclined to accept, partially reversing the paradigm that has settled in the criminal-legal system. With that being said, a new definition of the application field of this figure in question has emerged.Nowadays, this punitive regime is (still) not established in the Criminal Code, which is not a problem when it comes to judicial courts to continue to adopt it like a truly punitive regime. Given the constitutional principle of legality (29th article of the Constitutional Law) it is doubtful and questionable the certainty of the admissibility of this present jurisprudential figure. The fact that this regime is not established in the Criminal Code is increasing the contradictory and inconsistent jurisprudential decisions that can be capable of jeopardizing legal certainty and possibly create a breach of confidence from the community in the criminal law system.2019-09-30info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://hdl.handle.net/10316/90306http://hdl.handle.net/10316/90306TID:202499219pormetadata only accessinfo:eu-repo/semantics/openAccessRosa, Bruno dos Santosreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-05-25T04:48:02Zoai:estudogeral.uc.pt:10316/90306Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:10:28.222056Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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