Proibição do recurso à força e legítima defesa antiterrorista: legado normativo do combate ao estado islâmico (ISIS)
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/5107 |
Resumo: | O presente trabalho busca explorar, através de uma pesquisa documental, com ênfase nas Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, e da análise das discussões doutrinais subjacentes, o estado atual da regulamentação jurídica internacional do recurso à força em ações militares contra o terrorismo, com vistas a refletir se, e em que medida, as ações e ameaças do grupo terrorista Estado Islâmico (ISIS) desencadearam novos contornos à regulamentação da legítima defesa. Conclui-se de maneira afirmativa, no sentido do surgimento de normas que estabelecem que um Estado pode usar a força legalmente, a título de legítima defesa, contra atores não-estatais de cunho terrorista, presentes no território de outro Estado, ainda que independente de seu apoio ou cumplicidade, se este revelar-se incapaz ou relutante em suprimir a ameaça representada por aqueles atores. Os resultados e efeitos dessa mudança no degringolar de novos conflitos restam incertos, o que demandará constante avaliação e exploração pelos estudiosos do tema. |
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Proibição do recurso à força e legítima defesa antiterrorista: legado normativo do combate ao estado islâmico (ISIS)Recurso à ForçaLegítima DefesaTerrorismoEstado IslâmicoDaeshO presente trabalho busca explorar, através de uma pesquisa documental, com ênfase nas Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, e da análise das discussões doutrinais subjacentes, o estado atual da regulamentação jurídica internacional do recurso à força em ações militares contra o terrorismo, com vistas a refletir se, e em que medida, as ações e ameaças do grupo terrorista Estado Islâmico (ISIS) desencadearam novos contornos à regulamentação da legítima defesa. Conclui-se de maneira afirmativa, no sentido do surgimento de normas que estabelecem que um Estado pode usar a força legalmente, a título de legítima defesa, contra atores não-estatais de cunho terrorista, presentes no território de outro Estado, ainda que independente de seu apoio ou cumplicidade, se este revelar-se incapaz ou relutante em suprimir a ameaça representada por aqueles atores. Os resultados e efeitos dessa mudança no degringolar de novos conflitos restam incertos, o que demandará constante avaliação e exploração pelos estudiosos do tema.RATIO LEGIS. Universidade Autónoma de Lisboa2021-07-01T10:26:07Z2020-12-01T00:00:00Z2020-12info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/11144/5107por2184-1845https://doi.org/10.26619/2184-1845.XXI.2.4Carvalho, Felipe Augusto Lopesinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-01-11T02:21:13Zoai:repositorio.ual.pt:11144/5107Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-20T01:34:14.319829Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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O presente trabalho busca explorar, através de uma pesquisa documental, com ênfase nas Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, e da análise das discussões doutrinais subjacentes, o estado atual da regulamentação jurídica internacional do recurso à força em ações militares contra o terrorismo, com vistas a refletir se, e em que medida, as ações e ameaças do grupo terrorista Estado Islâmico (ISIS) desencadearam novos contornos à regulamentação da legítima defesa. Conclui-se de maneira afirmativa, no sentido do surgimento de normas que estabelecem que um Estado pode usar a força legalmente, a título de legítima defesa, contra atores não-estatais de cunho terrorista, presentes no território de outro Estado, ainda que independente de seu apoio ou cumplicidade, se este revelar-se incapaz ou relutante em suprimir a ameaça representada por aqueles atores. Os resultados e efeitos dessa mudança no degringolar de novos conflitos restam incertos, o que demandará constante avaliação e exploração pelos estudiosos do tema. |
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