Aspectos do poder diretivo contemporâneo e o poder disciplinar em foco
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11328/5124 |
Resumo: | O poder diretivo do empregador é uma força natural que se origna do negócio jurídico criado, do qual advém dentre diversos poderes, o poder disciplinar, atributo marcante do “dono do negócio”, verificado desde os primórdios da humanidade com exercício na figura do escravo e do dominus. Contudo, a abusividade do dono negócio passa a reclamar regras sociais traduzidas em lei e comportamentos necessários buscados por diversos princípios, os quais detem status de constitucionais, dada a sua grandeza de importância e, portanto, o longo alcance a se considerar. Tais regras, leis e princípios, são criadas invariavelmente à proteção ao trabalhador, por ser este natural e historicamente a parte mais fraca da relação laboral, do que deve, portanto, receber do Estado uma atenção e cuidado mais detido. Neste esteira principiológica, destaca-se o tratamenrto mais benéfico ao trabalhador, não só por sua extensão, cuja previsão legal encontra-se na lei laboral codificada, visto não possui limites de aplicação, logo enquadrado a quaquer trabalho e a qualquer trabalhador, a permitir verificar condutas e regras internas com mais benefício ao empregado, sem que cause à relação algum desequilíbrio ou injustiça. Assim, a concessão de tramento benéfico ao empregado não faz desequilibrar a relação laboral, com algumas divergências doutrinárias, é merecedor de rigorosa aplicação a não calhar de cometer injustiças, pois há que se ater à lei no processo legislativo, assim como a questão da distribuição da prova num procedimento judicial. A direção do negócio é verificada por elementos, os quais exercidos ora diretamente por seu titular, ora por terceiros, a mando e cargo daquele titular que delega o referido poder, que assim é exercido com mesmo alcance e qualidade, porém com mais fiscalização. Esta direção se traduz em poderes diretivos, os quais facultam ao empregador o “poder de organização”, em que neste aspecto intimamente se tem a subordinação, onde o empregador encontra a função legisferante de estabelecer o “seu” conjunto de regras a ser imposta aos trabalhadores, determinando a forma e modo de execução do contrato de trabalho; da mesma forma que o “poder de controle e fiscalizatório”, que vem a ser a continuidade do anterior, onde o empregador dirige suas regras e a faz cumprir, punindo o empregado que dela desviar-se ou contrariar, ao que não se olvida, entretanto, da fiscalização ao fiscalizador, de desciplinar o disciplinador, em que ao empregador caberá a censura, se caso desviar-se de condutas razoáveis, vindo a cometer abusos ou injustiças para com o empregado. Esta relação jurídica laboral que não pode ser ilimitada, pois entre quem pune e é punido existe uma subordinação jurídica que limita o poder sancionatório, sem prejuízo vi vi da presença do Estado no Direito do Trabalho, com prerrogativas com vista a punir o empregador em caso de abuso. Os limites do poder disciplinar acolhem controlo e exercício na legislação substantiva e em ultima ratio, em sede processual, com análise do caso pelo poder do Estado na relação jurídica laboral. O poder disciplinar, o qual neste trabalho com especial reflexão, está realmente contido dentro dos poderes diretivos do empregador, pois a permitir a aplicação de sanções com sujeição do trabalhador, a sanção disciplinar permite a manutenção da ordem, da unidade e da autoridade na relação jurídica laboral, além de gerar efeito útil nas situações de incumprimento contratual por parte do trabalhador, ao auxiliar o empregador na orientação e gestão da relação laboral. Ademais, na prática o poder diretivo contemporâneo, por seus outros poderes que o subdividem, é verificado em diversas tipos de condutas e contratos laborais, sendo citado no presente trabalho dissertativo, a problemática da subordinação com o assédio e suas formas, como abuso do poder diretivo, quer seja autônomo ou delegado, o teletrabalho como forma de pactuação laboral bem recente, onde não se perde de vista a relação de empregado e empregador, assim como o compliance, o qual objetiva exclir ou reduzir a responsabilização por condutas abusivas do empregador ou seu delegatário. No entanto, o poder diretivo pode sofrer fracionamento em seus denmais poderes, a tese do compartilhamento do poder disciplinar é uma amostra desta hipóterse, onde os próprios empregados, por meio de conselhos ou comissões, exercerão tal poder em conjunto com o empregador, harmonizando a relação laboral, sem que se perca a aplicação impositiva das regras internas da empresa ou mesmo, que as refaça de forma democrática e participativa, aniquilando, assim, algumas ideias de que o poder diretivo é sempre arbitrário e não isonômico, já que exercido unilateralmente e de forma discrcionária por quem o detém, além do empregado o acatar por obra e força da persuasão sofrida, ante o medo da perda da relação laboral. Numa última abordagem, já satisfeita as nuancias do poder diretivo, o trabalho dissertativo se finaliza com foco no poder disciplinar em demais países da Europa, dada as suas diferencas históricas, muito embora, entre si, hodiernamente em suas legislações mostram-se parecidos, com sistemas procedimentais de aplicação de sanções e de despedimentos, os quais em sua maioria atendem a norma portuguesa de demissão apenas por justo motivo legal, ao contrário do Brasil que permite a demissão imotivada, tal qual se admite na Itália com suas particularidades que o diferencia. vii vii Assim, a presente investigação procura não só respostas as investigações propostas, mostrando diversas soluções de equilíbrio nas relações laborais, ainda que se tennha necessariamente a intervenção do Estado, o qual sempre presente quando o assunto é trabalho e emprego, qualquer que seja a nação ou seu regime de governo, mas como o poder diretivo, sobretudo o poder disciplinar se comporta e os limites impostos ao empregador. |
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Neste esteira principiológica, destaca-se o tratamenrto mais benéfico ao trabalhador, não só por sua extensão, cuja previsão legal encontra-se na lei laboral codificada, visto não possui limites de aplicação, logo enquadrado a quaquer trabalho e a qualquer trabalhador, a permitir verificar condutas e regras internas com mais benefício ao empregado, sem que cause à relação algum desequilíbrio ou injustiça. Assim, a concessão de tramento benéfico ao empregado não faz desequilibrar a relação laboral, com algumas divergências doutrinárias, é merecedor de rigorosa aplicação a não calhar de cometer injustiças, pois há que se ater à lei no processo legislativo, assim como a questão da distribuição da prova num procedimento judicial. A direção do negócio é verificada por elementos, os quais exercidos ora diretamente por seu titular, ora por terceiros, a mando e cargo daquele titular que delega o referido poder, que assim é exercido com mesmo alcance e qualidade, porém com mais fiscalização. Esta direção se traduz em poderes diretivos, os quais facultam ao empregador o “poder de organização”, em que neste aspecto intimamente se tem a subordinação, onde o empregador encontra a função legisferante de estabelecer o “seu” conjunto de regras a ser imposta aos trabalhadores, determinando a forma e modo de execução do contrato de trabalho; da mesma forma que o “poder de controle e fiscalizatório”, que vem a ser a continuidade do anterior, onde o empregador dirige suas regras e a faz cumprir, punindo o empregado que dela desviar-se ou contrariar, ao que não se olvida, entretanto, da fiscalização ao fiscalizador, de desciplinar o disciplinador, em que ao empregador caberá a censura, se caso desviar-se de condutas razoáveis, vindo a cometer abusos ou injustiças para com o empregado. Esta relação jurídica laboral que não pode ser ilimitada, pois entre quem pune e é punido existe uma subordinação jurídica que limita o poder sancionatório, sem prejuízo vi vi da presença do Estado no Direito do Trabalho, com prerrogativas com vista a punir o empregador em caso de abuso. Os limites do poder disciplinar acolhem controlo e exercício na legislação substantiva e em ultima ratio, em sede processual, com análise do caso pelo poder do Estado na relação jurídica laboral. O poder disciplinar, o qual neste trabalho com especial reflexão, está realmente contido dentro dos poderes diretivos do empregador, pois a permitir a aplicação de sanções com sujeição do trabalhador, a sanção disciplinar permite a manutenção da ordem, da unidade e da autoridade na relação jurídica laboral, além de gerar efeito útil nas situações de incumprimento contratual por parte do trabalhador, ao auxiliar o empregador na orientação e gestão da relação laboral. Ademais, na prática o poder diretivo contemporâneo, por seus outros poderes que o subdividem, é verificado em diversas tipos de condutas e contratos laborais, sendo citado no presente trabalho dissertativo, a problemática da subordinação com o assédio e suas formas, como abuso do poder diretivo, quer seja autônomo ou delegado, o teletrabalho como forma de pactuação laboral bem recente, onde não se perde de vista a relação de empregado e empregador, assim como o compliance, o qual objetiva exclir ou reduzir a responsabilização por condutas abusivas do empregador ou seu delegatário. No entanto, o poder diretivo pode sofrer fracionamento em seus denmais poderes, a tese do compartilhamento do poder disciplinar é uma amostra desta hipóterse, onde os próprios empregados, por meio de conselhos ou comissões, exercerão tal poder em conjunto com o empregador, harmonizando a relação laboral, sem que se perca a aplicação impositiva das regras internas da empresa ou mesmo, que as refaça de forma democrática e participativa, aniquilando, assim, algumas ideias de que o poder diretivo é sempre arbitrário e não isonômico, já que exercido unilateralmente e de forma discrcionária por quem o detém, além do empregado o acatar por obra e força da persuasão sofrida, ante o medo da perda da relação laboral. Numa última abordagem, já satisfeita as nuancias do poder diretivo, o trabalho dissertativo se finaliza com foco no poder disciplinar em demais países da Europa, dada as suas diferencas históricas, muito embora, entre si, hodiernamente em suas legislações mostram-se parecidos, com sistemas procedimentais de aplicação de sanções e de despedimentos, os quais em sua maioria atendem a norma portuguesa de demissão apenas por justo motivo legal, ao contrário do Brasil que permite a demissão imotivada, tal qual se admite na Itália com suas particularidades que o diferencia. vii vii Assim, a presente investigação procura não só respostas as investigações propostas, mostrando diversas soluções de equilíbrio nas relações laborais, ainda que se tennha necessariamente a intervenção do Estado, o qual sempre presente quando o assunto é trabalho e emprego, qualquer que seja a nação ou seu regime de governo, mas como o poder diretivo, sobretudo o poder disciplinar se comporta e os limites impostos ao empregador.The directive power of the employer is a natural force that originates from the legal transaction created, from which comes, among several powers, the disciplinary power, a striking attribute of the “owner of the business”, verified since the beginning of humanity with exercise in the figure of the slave and dominus. However, the abusiveness of the business owner begins to claim social rules translated into law and necessary behaviors sought by various principles, which hold constitutional status, given their greatness of importance and, therefore, the long range to be considered. Such rules, laws and principles are invariably created to protect the worker, as this is naturally and historically the weakest part of the labor relationship, which should, therefore, receive more careful attention and care from the State. In this principled line, the most beneficial treatment for the worker stands out, not only for its extension, whose legal provision is found in the codified labor law, since it has no limits of application, therefore framed to any work and to any worker, to allow verify conduct and internal rules that are more beneficial to the employee, without causing any imbalance or injustice to the relationship. Thus, the granting of beneficial treatment to the employee does not unbalance the labor relationship, with some doctrinal divergences, it deserves rigorous application, in order not to commit injustices, since it is necessary to stick to the law in the legislative process, as well as the issue of distribution of evidence in a court proceeding. The direction of the business is verified by elements, which are exercised either directly by its holder, or by third parties, at the behest and responsibility of that holder who delegates said power, which is thus exercised with the same scope and quality, but with more supervision. This direction translates into directive powers, which provide the employer with the “power of organization”, in which in this aspect intimately there is subordination, where the employer finds the legislating function of establishing “his” set of rules to be imposed on employees. workers, determining the form and mode of execution of the employment contract; in the same way as the "power of control and inspection", which is the continuity of the previous one, where the employer directs its rules and enforces them, punishing the employee who deviates from them or contradicts them, which is not forgotten, meanwhile, from the inspection to the inspector, to disciplining the disciplinarian, in which the employer will be responsible for censuring, in the event that he deviates from reasonable conduct, committing abuses or injustices towards the employee. This labor legal relationship, which cannot be unlimited, since between those who punish and are punished there is a legal subordination that limits the sanctioning power, x x without prejudice to the presence of the State in Labor Law, with prerogatives with a view to punishing the employer in case of abuse. The limits of disciplinary power include control and exercise in substantive legislation and in ultima ratio, in procedural terms, with analysis of the case by the power of the State in the legal employment relationship. Disciplinary power, which in this work with special reflection, is actually contained within the directive powers of the employer, because allowing the application of sanctions with subjection of the worker, the disciplinary sanction allows the maintenance of order, unity and authority in the relationship labor law, in addition to generating a useful effect in situations of breach of contract by the worker, by assisting the employer in guiding and managing the employment relationship. In addition, in practice, the contemporary directive power, due to its other powers that subdivide it, is verified in different types of conduct and labor contracts, being cited in the present dissertation, the problem of subordination with harassment and its forms, such as abuse of power directive, whether autonomous or delegated, teleworking as a very recent form of labor agreement, where the relationship between employee and employer is not lost sight of, as well as compliance, which aims to exclude or reduce responsibility for abusive conduct by the employer or your delegate. However, the directive power can suffer fractionation in its other powers, the thesis of the sharing of the disciplinary power is a sample of this hypothesis, where the employees themselves, through councils or commissions, will exercise such power together with the employer, harmonizing the labor relationship, without losing the imposing application of the company's internal rules or even, that remakes them in a democratic and participatory way, thus annihilating some ideas that the directive power is always arbitrary and not isonomic, since it is exercised unilaterally and in a discretionary manner by whoever holds it, in addition to the employee accepting it by work and force of the persuasion suffered, in view of the fear of losing the employment relationship. In a last approach, once the nuances of directive power are satisfied, the dissertation ends with a focus on disciplinary power in other countries of Europe, given their historical differences, although, among themselves, nowadays in their legislation they are similar, with procedural systems of application of sanctions and dismissals, which in their majority comply with the Portuguese norm of dismissal only for fair reason. legal reason, unlike Brazil which allows dismissal without reason, as is admitted in Italy with its particularities that differentiate it. Thus, the present investigation seeks not only answers to the proposed investigations, showing different solutions of balance in labor relations, even if there is xi xi necessarily the intervention of the State, which is always present when the subject is work and employment, whatever the nation or country. its regime of government, but how the directive power, above all the disciplinary power behaves and the limits imposed on the employer.2023-10-06T09:25:32Z2023-10-062023-07-14T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfMello, A. R. (2023). Aspectos do poder diretivo contemporâneo e o poder disciplinar em foco [Dissertação de Mestrado em Direito Especialização em Ciências Jurídico-Políticas, Universidade Portucalense]. Repositório Institucional UPT. http://hdl.handle.net/11328/5124http://hdl.handle.net/11328/5124Mello, A. R. (2023). Aspectos do poder diretivo contemporâneo e o poder disciplinar em foco [Dissertação de Mestrado em Direito Especialização em Ciências Jurídico-Políticas, Universidade Portucalense]. Repositório Institucional UPT. http://hdl.handle.net/11328/5124http://hdl.handle.net/11328/5124porhttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0/info:eu-repo/semantics/openAccessMello, Átila Ribeiroreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-16T02:07:21Zoai:repositorio.upt.pt:11328/5124Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:39:50.540317Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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Neste esteira principiológica, destaca-se o tratamenrto mais benéfico ao trabalhador, não só por sua extensão, cuja previsão legal encontra-se na lei laboral codificada, visto não possui limites de aplicação, logo enquadrado a quaquer trabalho e a qualquer trabalhador, a permitir verificar condutas e regras internas com mais benefício ao empregado, sem que cause à relação algum desequilíbrio ou injustiça. Assim, a concessão de tramento benéfico ao empregado não faz desequilibrar a relação laboral, com algumas divergências doutrinárias, é merecedor de rigorosa aplicação a não calhar de cometer injustiças, pois há que se ater à lei no processo legislativo, assim como a questão da distribuição da prova num procedimento judicial. A direção do negócio é verificada por elementos, os quais exercidos ora diretamente por seu titular, ora por terceiros, a mando e cargo daquele titular que delega o referido poder, que assim é exercido com mesmo alcance e qualidade, porém com mais fiscalização. Esta direção se traduz em poderes diretivos, os quais facultam ao empregador o “poder de organização”, em que neste aspecto intimamente se tem a subordinação, onde o empregador encontra a função legisferante de estabelecer o “seu” conjunto de regras a ser imposta aos trabalhadores, determinando a forma e modo de execução do contrato de trabalho; da mesma forma que o “poder de controle e fiscalizatório”, que vem a ser a continuidade do anterior, onde o empregador dirige suas regras e a faz cumprir, punindo o empregado que dela desviar-se ou contrariar, ao que não se olvida, entretanto, da fiscalização ao fiscalizador, de desciplinar o disciplinador, em que ao empregador caberá a censura, se caso desviar-se de condutas razoáveis, vindo a cometer abusos ou injustiças para com o empregado. Esta relação jurídica laboral que não pode ser ilimitada, pois entre quem pune e é punido existe uma subordinação jurídica que limita o poder sancionatório, sem prejuízo vi vi da presença do Estado no Direito do Trabalho, com prerrogativas com vista a punir o empregador em caso de abuso. Os limites do poder disciplinar acolhem controlo e exercício na legislação substantiva e em ultima ratio, em sede processual, com análise do caso pelo poder do Estado na relação jurídica laboral. O poder disciplinar, o qual neste trabalho com especial reflexão, está realmente contido dentro dos poderes diretivos do empregador, pois a permitir a aplicação de sanções com sujeição do trabalhador, a sanção disciplinar permite a manutenção da ordem, da unidade e da autoridade na relação jurídica laboral, além de gerar efeito útil nas situações de incumprimento contratual por parte do trabalhador, ao auxiliar o empregador na orientação e gestão da relação laboral. Ademais, na prática o poder diretivo contemporâneo, por seus outros poderes que o subdividem, é verificado em diversas tipos de condutas e contratos laborais, sendo citado no presente trabalho dissertativo, a problemática da subordinação com o assédio e suas formas, como abuso do poder diretivo, quer seja autônomo ou delegado, o teletrabalho como forma de pactuação laboral bem recente, onde não se perde de vista a relação de empregado e empregador, assim como o compliance, o qual objetiva exclir ou reduzir a responsabilização por condutas abusivas do empregador ou seu delegatário. No entanto, o poder diretivo pode sofrer fracionamento em seus denmais poderes, a tese do compartilhamento do poder disciplinar é uma amostra desta hipóterse, onde os próprios empregados, por meio de conselhos ou comissões, exercerão tal poder em conjunto com o empregador, harmonizando a relação laboral, sem que se perca a aplicação impositiva das regras internas da empresa ou mesmo, que as refaça de forma democrática e participativa, aniquilando, assim, algumas ideias de que o poder diretivo é sempre arbitrário e não isonômico, já que exercido unilateralmente e de forma discrcionária por quem o detém, além do empregado o acatar por obra e força da persuasão sofrida, ante o medo da perda da relação laboral. Numa última abordagem, já satisfeita as nuancias do poder diretivo, o trabalho dissertativo se finaliza com foco no poder disciplinar em demais países da Europa, dada as suas diferencas históricas, muito embora, entre si, hodiernamente em suas legislações mostram-se parecidos, com sistemas procedimentais de aplicação de sanções e de despedimentos, os quais em sua maioria atendem a norma portuguesa de demissão apenas por justo motivo legal, ao contrário do Brasil que permite a demissão imotivada, tal qual se admite na Itália com suas particularidades que o diferencia. vii vii Assim, a presente investigação procura não só respostas as investigações propostas, mostrando diversas soluções de equilíbrio nas relações laborais, ainda que se tennha necessariamente a intervenção do Estado, o qual sempre presente quando o assunto é trabalho e emprego, qualquer que seja a nação ou seu regime de governo, mas como o poder diretivo, sobretudo o poder disciplinar se comporta e os limites impostos ao empregador. |
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