As crianças e jovens referenciadas à CPCJ: O espelho das problemáticas
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1647-21602016000200011 |
Resumo: | CONTEXTO:As crianças e jovens referenciadas à CPCJ: O espelho das problemáticas. OBJETIVOS: Os objetivos deste estudo foram: identificar as problemáticas e quem mais sinaliza as situações de crianças e jovens em rico/perigo, verificar se as problemáticas envolvidas na sinalização de crianças e jovens em risco mudaram da primeira para a segunda sinalização e caracterizar as famílias das crianças e jovens em risco/perigo. METODOLOGIA: Estudo descritivo de abordagem quantitativa resultante da consulta de 160 processos. RESULTADOS: Dos 160 casos - 41,9% constituída por famílias nucleares (pais e filhos) e 20% mononucleares (mãe e filhos) - a negligência foi a principal causa de sinalização, não só na primeira sinalização (38,5%) como na reabertura (26,3%). Na reabertura do processo verificamos que um grande número mantém a mesma problemática, ou seja, 29% negligência, 25% comportamentos desviantes, 20% absentismo escolar; abandono e absentismo escolar são igualmente causas com elevada prevalência não só na primeira sinalização como na reabertura do processo. A escola é a entidade que mais sinaliza: 34,4% na 1ª sinalização e 46,5% na 2ª sinalização; em 71,3% dos casos a criança não é seguida por um profissional de saúde mental e psiquiátrica e 10% (16) é seguida pela pedopsiquiatria, 0,6% (1) por psiquiatra e igual número por um serviço de internamento e finalmente 17,5% (28) são acompanhadas por um psicólogo. Quanto aos pais verificou-se que 85,8% (139) não tem qualquer acompanhamento; 9,3% (15) dos casos somente a mãe tem acompanhamento psiquiátrico; 1,2% (2) dos casos somente o pai e em 0,6% (1) dos casos ambos os pais são acompanhados por um psiquiatra. 3,1% (5) não referiram quem os acompanha. CONCLUSÃO: No artigo 27 da Convenção dos Direitos da Criança podemos ler que esta deve beneficiar de um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento, ao confrontarmos esta afirmação com os nossos resultados podemos verificar que dos processos reabertos pela CPCJ a problemática de perigo que mais se evidência é a negligência, uma grande percentagem das crianças/jovens coabita nas suas famílias nucleares, para além disso da 1ª para a 2ª sinalização não se verifica nenhum tipo de acompanhamento na área da saúde mental, a nenhum dos elementos do agregado familiar, o que poderá contribuir para que a situação se perpetue no tempo e não havendo mudança de comportamento torna-se inevitável referenciar novamente a criança/jovem. |
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