O valor tributável nas operações internas em sede de IVA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/1305 |
Resumo: | O Valor Tributável nas operações internas em sede de IVA está consagrado no artigo 16º do CIVA e é constituído, regra geral, pelo montante da contraprestação obtida ou a obter como contrapartida de uma entrega de bens ou da prestação de um serviço. A contraprestação é tudo aquilo que se entrega como contrapartida da prestação recebida e é um conceito que implica a existência de uma operação onerosa. É sobre este valor que o sujeito passivo deverá aplicar a taxa de imposto de forma a liquidar o IVA devido em cada operação tributável. De acordo com o TJUE, a contraprestação deverá ser real e efetiva suscetível de avaliação pecuniária e de apreciação subjetiva, abrangendo todos os benefícios diretos, quer tenham natureza monetária, quer consistam numa transmissão de bens ou prestação de serviços. Tendo em conta que o valor tributável não é sempre constituído por uma contraprestação, existem várias regras especiais que afastam a aplicação da regra geral. Sempre que a contraprestação abranger uma parte monetária e uma parte de pagamentos em espécie, o valor tributável será o montante recebido ou a receber acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. O valor tributável de uma operação deverá incluir impostos, direitos e taxas com exceção do IVA, despesas acessórias debitadas ao cliente e subsídios diretamente relacionados com a operação. Desse valor deverão ser excluídos os juros pelo pagamento diferido da contraprestação, as indemnizações declaradas judicialmente, os descontos e abatimentos, as quantias pagas em nome e por conta do cliente registadas nas respetivas contas de terceiros e por último deverão ser também excluídos as quantias respeitantes a embalagens não transacionadas quando a sua devolução esteja discriminada na fatura. |
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