A apreensão de correio electrónico em processo penal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/11694 |
Resumo: | A comunicação é uma necessidade básica de todos os seres humanos, tudo o que é caracteristicamente humano depende da linguagem e da comunicação com os outros. Contudo, para a realização individual e social do Ser Humano não basta esta “simples” faculdade de comunicar, será também necessário garantir a faculdade de comunicar de forma privada, sem que ninguém alheio a essa comunicação dela tenha conhecimento. Assim, num verdadeiro Estado de Direito Democrático ter-se-á que garantir o segredo das comunicações privadas, sendo este uma condição essencial da realização da pessoa humana e da sua dignidade. Tendo em conta que a dignidade humana é o referencial axiológico onde se fundamentarão todos os direitos fundamentais, a restrição destes não poderá atingir aquele núcleo essencial do direito que poderá vir a colocar colocará em causa a própria dignidade humana. Assim, caberá ao Estado a criação de mecanismos para garantir que as comunicações fechadas se mantenham privadas (tipificação de crimes que constituam ingerências nas comunicações e segredo profissional daqueles que por força das suas funções tomam conhecimento de comunicações privadas). No entanto, por vezes, o Estado, para garantir outros valores de igual dignidade, a realização justiça, terá que restringir aquele direito fundamental à inviolabilidade das comunicações. Veremos, especialmente, o regime das ingerências por parte do Estado no correio electrónico, dado o papel preponderante que este vem ocupando enquanto paradigma das comunicações (por escrito) à distância. De facto, o correio electrónico veio derrubar todas as barreiras físicas e geográficas, possibilitando a comunicação a baixo custo e a velocidades nunca antes vistas. Contudo, para além de todas as utilizações legítimas do correio electrónico, verificou-se que o mesmo foi sendo crescentemente utilizado também nas mais diversas actividades criminosas, daí a necessidade por parte dos Estados de aceder ao seu conteúdo, tendo como obectivo a investigação desses crimes e a punição dos seus agentes, uma vez que esta constitui também uma função essencial de qualquer Estado de Direito Democrático. Sendo assim, o legislador começou por equiparar o regime das ingerências no correio electrónico, aos requisitos de admissibilidade e formalidades das escutas telefónicas, através de uma norma expressa de extensão. Contudo, o regime processual penal das ingerências não se cinge, como veremos, ao regime explanado no Código de Processual Penal, daí que procedamos à análise de diversa legislação muito relevante no campo das ingerências estaduais no correio electrónico, enquanto meio de comunicação privada que é. |
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A apreensão de correio electrónico em processo penaldos direitos fundamentais às ingerências, constitucional e legalmente legitimadas, nas comunicaçõesProcesso penalDireitos fundamentaisCorreio electrónicoApreensãoTeses de mestrado - 2014A comunicação é uma necessidade básica de todos os seres humanos, tudo o que é caracteristicamente humano depende da linguagem e da comunicação com os outros. Contudo, para a realização individual e social do Ser Humano não basta esta “simples” faculdade de comunicar, será também necessário garantir a faculdade de comunicar de forma privada, sem que ninguém alheio a essa comunicação dela tenha conhecimento. Assim, num verdadeiro Estado de Direito Democrático ter-se-á que garantir o segredo das comunicações privadas, sendo este uma condição essencial da realização da pessoa humana e da sua dignidade. Tendo em conta que a dignidade humana é o referencial axiológico onde se fundamentarão todos os direitos fundamentais, a restrição destes não poderá atingir aquele núcleo essencial do direito que poderá vir a colocar colocará em causa a própria dignidade humana. Assim, caberá ao Estado a criação de mecanismos para garantir que as comunicações fechadas se mantenham privadas (tipificação de crimes que constituam ingerências nas comunicações e segredo profissional daqueles que por força das suas funções tomam conhecimento de comunicações privadas). No entanto, por vezes, o Estado, para garantir outros valores de igual dignidade, a realização justiça, terá que restringir aquele direito fundamental à inviolabilidade das comunicações. Veremos, especialmente, o regime das ingerências por parte do Estado no correio electrónico, dado o papel preponderante que este vem ocupando enquanto paradigma das comunicações (por escrito) à distância. De facto, o correio electrónico veio derrubar todas as barreiras físicas e geográficas, possibilitando a comunicação a baixo custo e a velocidades nunca antes vistas. Contudo, para além de todas as utilizações legítimas do correio electrónico, verificou-se que o mesmo foi sendo crescentemente utilizado também nas mais diversas actividades criminosas, daí a necessidade por parte dos Estados de aceder ao seu conteúdo, tendo como obectivo a investigação desses crimes e a punição dos seus agentes, uma vez que esta constitui também uma função essencial de qualquer Estado de Direito Democrático. Sendo assim, o legislador começou por equiparar o regime das ingerências no correio electrónico, aos requisitos de admissibilidade e formalidades das escutas telefónicas, através de uma norma expressa de extensão. Contudo, o regime processual penal das ingerências não se cinge, como veremos, ao regime explanado no Código de Processual Penal, daí que procedamos à análise de diversa legislação muito relevante no campo das ingerências estaduais no correio electrónico, enquanto meio de comunicação privada que é.Communication is a basic human need. Everything that is characteristically human depends on language and communication with others. However, individual and social fulfilment of the Human Being requires more than this “simple” ability to communicate. Private communication must also be guaranteed without anyone not involved knowing about it. Therefore, in a true Democracy, the secrecy of private communication must be guaranteed, since it’s fundamental for the fulfilment of human beings and their dignity. Considering that human dignity is the axiological reference on which all fundamental rights are based, the restriction of these rights cannot affect the essential core right that might question human dignity. The Government must therefore create mechanisms to guarantee that closed communication remains private (representation of crimes considered intervention in communication and professional secrets of those who learn of private communications through their jobs). However, the Government must sometimes restrict this fundamental right to the sanctity of communications in order to guarantee other equal values of dignity. Particular reference is made to Government intervention in emails, given their progressively prominent role as a paradigm in remote communication (written). In fact, emails demolished all physical and geographic barriers, enabling cheap communication at record speeds. However, besides all legal uses of emails, their use for a wide range of criminal activities was also increasingly evident, which warranted access to their content by the Governments with the purpose of investigating these crimes and punishing their perpetrators, since this is also an essential job of any Democratic Government. The legislator started thus by adapting the email intervention system to the admissibility requirements and formalities of telephone tapping, through an express extension standard. However, the criminal procedure law regarding intervention is not confined to the system explained in the Criminal Procedure Code, as seen below, hence our analysis of the different laws that are extremely relevant to government intervention in emails used as a private means of communication.Mendes,Paulo Manuel Melo de Sousa,1955-Repositório da Universidade de LisboaMorais, Inês Lopes da Silva Santos2014-08-08T09:52:40Z2014-08-082014-08-08T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/11694porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T15:58:05Zoai:repositorio.ul.pt:10451/11694Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:35:19.376802Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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A comunicação é uma necessidade básica de todos os seres humanos, tudo o que é caracteristicamente humano depende da linguagem e da comunicação com os outros. Contudo, para a realização individual e social do Ser Humano não basta esta “simples” faculdade de comunicar, será também necessário garantir a faculdade de comunicar de forma privada, sem que ninguém alheio a essa comunicação dela tenha conhecimento. Assim, num verdadeiro Estado de Direito Democrático ter-se-á que garantir o segredo das comunicações privadas, sendo este uma condição essencial da realização da pessoa humana e da sua dignidade. Tendo em conta que a dignidade humana é o referencial axiológico onde se fundamentarão todos os direitos fundamentais, a restrição destes não poderá atingir aquele núcleo essencial do direito que poderá vir a colocar colocará em causa a própria dignidade humana. Assim, caberá ao Estado a criação de mecanismos para garantir que as comunicações fechadas se mantenham privadas (tipificação de crimes que constituam ingerências nas comunicações e segredo profissional daqueles que por força das suas funções tomam conhecimento de comunicações privadas). No entanto, por vezes, o Estado, para garantir outros valores de igual dignidade, a realização justiça, terá que restringir aquele direito fundamental à inviolabilidade das comunicações. Veremos, especialmente, o regime das ingerências por parte do Estado no correio electrónico, dado o papel preponderante que este vem ocupando enquanto paradigma das comunicações (por escrito) à distância. De facto, o correio electrónico veio derrubar todas as barreiras físicas e geográficas, possibilitando a comunicação a baixo custo e a velocidades nunca antes vistas. Contudo, para além de todas as utilizações legítimas do correio electrónico, verificou-se que o mesmo foi sendo crescentemente utilizado também nas mais diversas actividades criminosas, daí a necessidade por parte dos Estados de aceder ao seu conteúdo, tendo como obectivo a investigação desses crimes e a punição dos seus agentes, uma vez que esta constitui também uma função essencial de qualquer Estado de Direito Democrático. Sendo assim, o legislador começou por equiparar o regime das ingerências no correio electrónico, aos requisitos de admissibilidade e formalidades das escutas telefónicas, através de uma norma expressa de extensão. Contudo, o regime processual penal das ingerências não se cinge, como veremos, ao regime explanado no Código de Processual Penal, daí que procedamos à análise de diversa legislação muito relevante no campo das ingerências estaduais no correio electrónico, enquanto meio de comunicação privada que é. |
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