O acesso aos metadados pelos serviços de informações da República Portuguesa, à luz da Lei e da Constituição
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10362/81722 |
Resumo: | The purpose of this paper is to help resolve the following question: Does the Constitution of the Portuguese Republic prohibit access to so-called metadata by the Portuguese Republic's intelligence services for the purpose of preventing and combating terrorism and espionage? Although Organic Law 4/2017, which regulates the special procedure for access to telecommunications and Internet data by SIS and SIED officials, is still in force, the controversy remains, since that law has been subject to of a request for review of constitutionality by 35 deputies of the Portuguese Parliament (still without published judgment), based on the number 4, of article 34 of the Constitution, which prohibits interference in communications, except in cases provided by law in criminal proceedings. This is, therefore, within five years, the second occasion on which the Constitutional Court is mobilized to assess the conformity of such access, which significantly indicates an escalation of the controversy. We can anticipate, right away, that we do not see in the text of the Fundamental Law an insurmountable ban on the aforementioned access. The basis for the negative response to be reached is, first of all, the examination of the constitutional and legal background and evolution of the information services archetype after the 1976 Constitution. On the other hand, for the purpose of understanding the prerogatives and limitations of the current legal regime, the legal framework governing the information services in Germany, Spain, France and the United Kingdom will be addressed. Within this framework, we will come across the case-law of the European Court of Human Rights and the Court of Justice of the European Union with regard to the monitoring of the activity of information services, with particular focus on the parameters of security and privacy. Then, the articles 27th, 1st and 34th of the Constitution will be analyzed in detail. As for the first, it is argued that it provides a fundamental right to security and, as for the second, it is argued that it does not constitute a suitable parameter for the task of assessing the constitutionality of access to metadata, since the protected normative content is only the content of the communications themselves. Nonetheless, we return the degree of interference triggered by access to metadata to the scope of protection of article 26, number 1, of the Constitution, in the segment that protects the reserve of the intimacy of private life. The task of assessing the constitutional conformity of this access is based on a weighing judgment, in the strictness of necessity, adequacy and proportionality, between the right to security and the right to privacy and it is concluded that the restriction arising from access to metadata is proportionate, adequate and necessary. |
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O acesso aos metadados pelos serviços de informações da República Portuguesa, à luz da Lei e da ConstituiçãoDireitoThe purpose of this paper is to help resolve the following question: Does the Constitution of the Portuguese Republic prohibit access to so-called metadata by the Portuguese Republic's intelligence services for the purpose of preventing and combating terrorism and espionage? Although Organic Law 4/2017, which regulates the special procedure for access to telecommunications and Internet data by SIS and SIED officials, is still in force, the controversy remains, since that law has been subject to of a request for review of constitutionality by 35 deputies of the Portuguese Parliament (still without published judgment), based on the number 4, of article 34 of the Constitution, which prohibits interference in communications, except in cases provided by law in criminal proceedings. This is, therefore, within five years, the second occasion on which the Constitutional Court is mobilized to assess the conformity of such access, which significantly indicates an escalation of the controversy. We can anticipate, right away, that we do not see in the text of the Fundamental Law an insurmountable ban on the aforementioned access. The basis for the negative response to be reached is, first of all, the examination of the constitutional and legal background and evolution of the information services archetype after the 1976 Constitution. On the other hand, for the purpose of understanding the prerogatives and limitations of the current legal regime, the legal framework governing the information services in Germany, Spain, France and the United Kingdom will be addressed. Within this framework, we will come across the case-law of the European Court of Human Rights and the Court of Justice of the European Union with regard to the monitoring of the activity of information services, with particular focus on the parameters of security and privacy. Then, the articles 27th, 1st and 34th of the Constitution will be analyzed in detail. As for the first, it is argued that it provides a fundamental right to security and, as for the second, it is argued that it does not constitute a suitable parameter for the task of assessing the constitutionality of access to metadata, since the protected normative content is only the content of the communications themselves. Nonetheless, we return the degree of interference triggered by access to metadata to the scope of protection of article 26, number 1, of the Constitution, in the segment that protects the reserve of the intimacy of private life. The task of assessing the constitutional conformity of this access is based on a weighing judgment, in the strictness of necessity, adequacy and proportionality, between the right to security and the right to privacy and it is concluded that the restriction arising from access to metadata is proportionate, adequate and necessary.O presente trabalho visa contribuir para solucionar a seguinte questão: a Constituição da República Portuguesa interdita o acesso aos denominados metadados (isto é, dados de dados) por parte dos serviços de informações da República Portuguesa, para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e à espionagem? Embora, presentemente, esteja em vigor a Lei Orgânica n.º 4/2017, que regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e internet pelos oficiais do SIS e do SIED, a controvérsia mantém-se, dado que a mesma foi objeto de um pedido de fiscalização de constitucionalidade, por parte de 35 deputados à Assembleia da República (ainda sem acórdão publicado), fundado no número 4, do artigo 34.º da Constituição, que interdita a ingerência nas comunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Esta é, portanto, no espaço de 5 anos, a segunda ocasião em que o Tribunal Constitucional é mobilizado para apreciar da conformidade de tal acesso, o que denota, de forma significativa, a recrudescência da problemática. Sem prejuízo, adianta-se, desde já, não divisamos, sem mais, no texto da Lei Fundamental uma interdição inultrapassável ao sobredito acesso. A fundamentação da resposta negativa em que se vai desembocar demanda, preliminarmente, a perscrutação dos antecedentes e da evolução, constitucional e legal, do arquétipo dos serviços de informações, após a Constituição de 1976. Por outro lado, para efeitos de compreensão das prerrogativas e limitações do regime legal vigente, dar-se-á nota do quadro legal que norteia a atuação dos serviços de informações na Alemanha, Espanha, França e Reino Unido. E, neste enquadramento, prossegue-se, para o cotejo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de fiscalização da atividade dos serviços de informações, com particular enfoque nos parâmetros da segurança e da privacidade. De seguida, analisam-se, com detalhe, os artigos 27.º, número 1 e 34.º da Constituição. Quanto ao primeiro, sustenta-se que encerra um direito fundamental à segurança e, quanto ao segundo, advoga-se que não consubstancia um parâmetro idóneo para a tarefa de aferir a constitucionalidade do acesso a metadados, pois o conteúdo normativo protegido é apenas o conteúdo das comunicações. Não obstante, reconduzimos o grau de ingerência despoletado pelo acesso aos metadados ao âmbito de proteção do artigo 26.º, número 1, da Constituição, no segmento que protege a reserva da intimidade da vida privada. Donde, sustenta-se, a tarefa de aquilatar da conformidade constitucional daquele acesso, operacionaliza-se através de um juízo de ponderação, nas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, entre o direito à segurança e o direito à reserva da intimidade da vida privada, concluindo-se que a restrição decorrente do acesso aos metadados é proporcional, adequada e necessária.Gouveia, Jorge BacelarRUNMachado, Mariana Gomes2020-07-01T00:30:44Z2019-07-262019-072019-07-26T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10362/81722TID:202269795porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-03-11T04:36:25Zoai:run.unl.pt:10362/81722Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-20T03:36:08.191593Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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