Em torno de uma novidade na contagem dos prazos de impugnação: da nova alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Caldeira,Marco
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2016000100006
Resumo: O presente texto incide sobre uma das alterações introduzidas no CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que consiste numa alteração do termo inicial da contagem do prazo de impugnação de actos administrativos. Doravante, quando a Administração induzir os interessados em erro, estes disporão de um prazo de três meses a contar da data da cessação do erro (e sem sujeição a qualquer prazo máximo contado da prática do acto). Embora louvável, esta alteração ainda não dá resposta ao problema dos vícios ocultos do acto. Não obstante, tais vícios poderão sempre ser incidentalmente invocados no âmbito de processos que não visem a impugnação do acto.
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