A dignificação do trabalho
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10437/9118 |
Resumo: | Inicio esta tese de mestrado com uma breve introdução a um tema com muito interesse sobretudo na época que vivemos, onde os valores que constituem conquistas dos trabalhadores estão a ser desvirtuados. As causas do desvirtuamento das conquistas dos trabalhadores, aparentemente, solidamente implantadas na sociedade portuguesa, são devidas a vários fatores e da mais diversa ordem. De entre os fatores com forte contributo para esta alteração destacam-se os de ordem económica, a que não são alheios os interesses do empregador em maximizar a produtividade das suas próprias empresas, traduzido no aumento de rendibilidade dos seus meios de produção. Comecei por referir o que esteve na origem do Direito do Trabalho desde o tempo da antiguidade clássica (apenas algumas referências)até à atualidade. Vou fazer uma referência ao direito feudal. Isto vai conduzir a uma situação bastante densificadora em que o trabalhador estava a ser constantemente a ser desrespeitado, o que teve como consequência a “revolução Industrial". A partir deste momento começa a surgir por parte da Igreja alguns movimentos a pretender moderar esta supremacia do aparelho produtivo. Começa a aparecer a legislação social. Mas vai ser ao longo do século XX que vai ter a sua real expressão. Esta nova legislação social teve de servir de suporte a vários regimes nacionalistas, que vão pôr as suas virtualidades ao serviço de um povo e poder invadir outros povos. Esta situação veio a gerar situações de profunda desigualdade social em que imperavam as injustiças. Após a Segunda Grande Guerra sentiu-se a necessidade de reconstruir. A sociedade estava destruída pela guerra de alguns anos. No direito tinham aparecido algumas injustiças, de entre as quais se pode salientar a existência de «leis injustas», isto é, leis que são justas segundo os parâmetros vigentes de um determinado regime político, mas que estão em desacordo perante a sociedade livre desseregime. A exemplo disso temos as leis anti semitas. Este ambiente deu origem ao princípio da dignidade da pessoa humana. O direito do trabalho vai refletir e adaptar-se às exigências da sociedade livre e democrática. O direito do trabalho vai ganhar um carácter mais global no sentido em que conquistas dos trabalhadores que se operaram numa certa regiãopassam a ser adotadas e aplicadas à generalidade dos trabalhadores por todo o mundo, como as conquistas alcançadas pelos trabalhadores norte-americanos do 1.º de Maio. Cingindo a temática das conquistasdo Trabalho à realidade portuguesa,passo a salientar a dignidade da pessoa humana como princípio universal,como princípio que deve ser inerente a todas as atividades desenvolvidas pela força de trabalho humano referindo as materializações possíveis deste princípio. Quanto ao enquadramento externo faço uma evocação dos instrumentos internacionais reguladoresdo Direito do Trabalho emanados de diferentes fontes, nomeadamente da Organização Internacional do Trabalho; do Conselho Europeu; eUnião Europeia, entre outros. Partindo de um conceito de Direito Constitucional, procuro traçar as etapas evolutivas do Direito Constitucional. Assinalo posições relativas à eficácia dos Direitos fundamentais e de entre eles procuro diferenciar os Direitos Fundamentais de natureza análoga (DESC), e caraterizar sumariamente a norma constitucional. Passoagora ao tema deste trabalho. Procuro referir algumas das etapas da origem do Direito do Trabalho, a razoabilidade e moderação da normas do Direito do Trabalho português, assim como a importância do papel desempenhado pelos Instrumentos de Regulação Coletiva como forma de prestar maior maleabilidade às normas que constam no Código de Trabalho. Passo a referir cada Instrumento de Regulação Coletiva em particular, mas commaior detalhe na caraterização das Convenções Coletivas de Trabalho, especialmente aosprincípios a que estão submetidas. Em contraponto abordo o poder da dimensão da empresa na maior ou menor maleabilidade com que são adotados os contratos de trabalho e nas implicações para a sujeição do trabalhador a determinadas condições extremas. Mas esta maneira de tornar a imperatividade das normas do direito do trabalho é em certas circunstâncias justificável, mas essa flexibilização tem de ser bem ponderada, para que não se possa falar numa agressão à esfera jurídica do trabalhador é o que deu origem à instituição da flexissegurança. Referindo às normas mínimas do Direito do Trabalho existentes na Constituição para depois tratar dos tipos contratuais. Só foram selecionados alguns tipos de contratos que podem depois sofrer algumas adaptações consoante às circunstâncias específicas a que venham a ser aplicadas. Volto a fazer uma visita às normas constitucionais para justificar que também deveriam ser incluídos na proteção de normas expostas aos Direitos Fundamentais de natureza análoga os artigos 58ºe 59º da Constituição da República Portuguesa. |
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