A objecção de consciência
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 1998 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/2302 |
Resumo: | Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é permitido usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal (art. 2° da Lei 7/92 de 12 de Maio). Esta definição é o resultado final de inúmeras tentativas para se aferir com o maior rigor possível quem são os objectores de consciência. Fora do quadro meramente jurídico, encontramos autores que não se limitam ao enunciado na lei, procurando fazer subclassifïcações dentro dos objectores de consciência com tipificações de ordem política, religiosa ou social. Não nos parece de relevância fazer aqui a abordagem destas classificações. O objector de consciência-tipo em Portugal situa-se na faixa etária que vai dos 18 aos 21 anos, abrangendo a mesma cerca de 98 % dos pedidos de estatuto de objector de consciência; por outro lado, actualmente, perto de 95 % dos pedidos de estatuto têm como base motivos religiosos. O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC). |
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