ASPECTOS INERENTES À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: UM ESTUDO SOBRE A ATUAÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG
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Data de Publicação: | 2020 |
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Resumo: | Resumo O presente artigo objetivou analisar, na ordem jurídica brasileira, questões atinentes à judicialização da saúde, em especial sobre a atuação da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais. Foi realizada pesquisa precipuamente qualitativa, do tipo exploratória, fazendo uso de instrumentos de coleta de dados de pesquisa bibliográfica e documental. A saúde consta como um dos direitos sociais previstos no art. 6º, que abre o Capítulo II (‘Dos Direitos Sociais’) do Título II (‘Dos Direitos Fundamentais’) da Constituição Federal de 1988. Além disso, o caput do art. 196, Constituição Federal de 1988, define a saúde como direito de todos e dever do Estado. O art. 2º da Lei 8.080 de 1990 dispõe, por sua vez, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o que foi destacado no referencial teórico pesquisado - principalmente SOUSA, 2015 e ANDRADE, 2015. Logo, evidencia-se que a saúde é um direito fundamental social, que, para ser otimizado, precisa da atuação positiva do Estado, no intuito de assegurar vida digna aos cidadãos. Diante da precariedade do sistema brasileiro público de saúde, aliada ao número insuficiente de fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos, bem como ausência de recursos ou descumprimento de políticas públicas, surge a denominada “judicialização da saúde”, tendo em vista que o cidadão sem condições financeiras procura socorrer-se ao Judiciário em busca dos seus direitos. Urge destacar, que a invocação do princípio da reserva do possível, como limitação financeira e suposto prejuízo do ente público, por si só, não justifica a falta de atendimento em relação ao acesso aos serviços de saúde. Há, pois, um longo caminho a percorrer visando um intenso e constante processo de melhoria de qualidade da saúde. Contudo, no que tange ao Direito à Saúde no Brasil, é preciso estabelecer um ponto de equilíbrio entre os direitos sociais fundamentais dispostos na Constituição Federal e as limitações orçamentárias alegadas pelo ente estatal, sendo razoável estabelecer critérios e parâmetros para sua concessão. |
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ASPECTOS INERENTES À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: UM ESTUDO SOBRE A ATUAÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMGJudicialização da saúdeReserva do possívelInaplicabilidadeDecisões judiciaisJurisprudência do TJMGResumo O presente artigo objetivou analisar, na ordem jurídica brasileira, questões atinentes à judicialização da saúde, em especial sobre a atuação da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais. Foi realizada pesquisa precipuamente qualitativa, do tipo exploratória, fazendo uso de instrumentos de coleta de dados de pesquisa bibliográfica e documental. A saúde consta como um dos direitos sociais previstos no art. 6º, que abre o Capítulo II (‘Dos Direitos Sociais’) do Título II (‘Dos Direitos Fundamentais’) da Constituição Federal de 1988. Além disso, o caput do art. 196, Constituição Federal de 1988, define a saúde como direito de todos e dever do Estado. O art. 2º da Lei 8.080 de 1990 dispõe, por sua vez, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o que foi destacado no referencial teórico pesquisado - principalmente SOUSA, 2015 e ANDRADE, 2015. Logo, evidencia-se que a saúde é um direito fundamental social, que, para ser otimizado, precisa da atuação positiva do Estado, no intuito de assegurar vida digna aos cidadãos. Diante da precariedade do sistema brasileiro público de saúde, aliada ao número insuficiente de fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos, bem como ausência de recursos ou descumprimento de políticas públicas, surge a denominada “judicialização da saúde”, tendo em vista que o cidadão sem condições financeiras procura socorrer-se ao Judiciário em busca dos seus direitos. Urge destacar, que a invocação do princípio da reserva do possível, como limitação financeira e suposto prejuízo do ente público, por si só, não justifica a falta de atendimento em relação ao acesso aos serviços de saúde. Há, pois, um longo caminho a percorrer visando um intenso e constante processo de melhoria de qualidade da saúde. Contudo, no que tange ao Direito à Saúde no Brasil, é preciso estabelecer um ponto de equilíbrio entre os direitos sociais fundamentais dispostos na Constituição Federal e as limitações orçamentárias alegadas pelo ente estatal, sendo razoável estabelecer critérios e parâmetros para sua concessão.Editorial Juruá2020-06-01info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articletext/htmlhttp://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-95222020000100181Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação n.10 2020reponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAPporhttp://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-95222020000100181Leão,Simone Letícia Severo e Sousa Dabésinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-02-06T17:31:42Zoai:scielo:S2183-95222020000100181Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-20T02:34:42.594145Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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Resumo O presente artigo objetivou analisar, na ordem jurídica brasileira, questões atinentes à judicialização da saúde, em especial sobre a atuação da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais. Foi realizada pesquisa precipuamente qualitativa, do tipo exploratória, fazendo uso de instrumentos de coleta de dados de pesquisa bibliográfica e documental. A saúde consta como um dos direitos sociais previstos no art. 6º, que abre o Capítulo II (‘Dos Direitos Sociais’) do Título II (‘Dos Direitos Fundamentais’) da Constituição Federal de 1988. Além disso, o caput do art. 196, Constituição Federal de 1988, define a saúde como direito de todos e dever do Estado. O art. 2º da Lei 8.080 de 1990 dispõe, por sua vez, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o que foi destacado no referencial teórico pesquisado - principalmente SOUSA, 2015 e ANDRADE, 2015. Logo, evidencia-se que a saúde é um direito fundamental social, que, para ser otimizado, precisa da atuação positiva do Estado, no intuito de assegurar vida digna aos cidadãos. Diante da precariedade do sistema brasileiro público de saúde, aliada ao número insuficiente de fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos, bem como ausência de recursos ou descumprimento de políticas públicas, surge a denominada “judicialização da saúde”, tendo em vista que o cidadão sem condições financeiras procura socorrer-se ao Judiciário em busca dos seus direitos. Urge destacar, que a invocação do princípio da reserva do possível, como limitação financeira e suposto prejuízo do ente público, por si só, não justifica a falta de atendimento em relação ao acesso aos serviços de saúde. Há, pois, um longo caminho a percorrer visando um intenso e constante processo de melhoria de qualidade da saúde. Contudo, no que tange ao Direito à Saúde no Brasil, é preciso estabelecer um ponto de equilíbrio entre os direitos sociais fundamentais dispostos na Constituição Federal e as limitações orçamentárias alegadas pelo ente estatal, sendo razoável estabelecer critérios e parâmetros para sua concessão. |
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