Justiça penal negociada
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/62484 |
Resumo: | O objetivo do presente estudo foi verificar como tem ocorrido a expansão da justiça penal negociada, em especial a inclusão do acordo de não persecução penal no Brasil. A ampliação e diversificação das práticas criminosas, somadas a uma atuação repressiva estatal lenta, tem feito crescer a tendência mundial pela inclusão de instrumentos de abreviamento de ritos processuais, ou mesmo que evitem o ajuizamento de novos processos criminais. Assim, após demonstrar a atual situação da justiça criminal brasileira através de dados estatísticos, aprofundou se o estudo sobre os principais conflitos constitucionais decorrentes da possibilidade da negociação entre as partes, notadamente eventuais ofensas ao devido processo legal, as garantias individuais, a obrigatoriedade da ação penal e também como deve se dar a participação judicial. Na sequência foi analisada a aplicação da justiça penal negociada na ótica de outros países, em especial como ocorre e qual a intervenção de cada um dos sujeitos processuais, tendo como norte três sistemas internacionais distintos: Estados Unidos ( Plea Bargain focado na figura do Promotor “ Prosecutor ”); Alemanha ( Absprachen/Verständigung centrado principalmente na figura dos Juízes), e; Portugal (qual a razão da atual vedação a sua aplicação e a nova proposta legislativa para sua inclusão). Estabelecidas as premissas acima, coube a parte seguinte identificar como se deu a inclusão dos acordos de não persecução penal no Brasil, o seu funcionamento, a sua extensão e quais os limites da participação das partes nas negociações, notadamente quanto à atuação do membro do Ministério Público no estabelecimento das condições a serem cumpridas pelo investigado e a possibilidade do não oferecimento do referido pacto. Por fim, demonstrou se a importância da efetiva participação judicial como ferramenta de controle na legalidade, voluntariedade e adequação do ajuste firmado entre as partes. |
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