Cidadania europeia, liberdade e segurança
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 1998 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.26/1522 |
Resumo: | Na revisão do Tratado não se pode separar o capítulo da criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça do capítulo sobre Direitos Fundamentais e não-discriminação. É particularmente relevante neste domínio as medidas a tomar, caso o Conselho verifique "a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-membro" dos princípios em que se funda a União. O actual art. 7º prevê uma série de medidas que permitem encarar com mais tranquilidade a cooperação reforçada no domínio do III Pilar e até a sua comunitarização. Entre essas medidas avulta a suspensão de "alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado em causa". Os Estados-membros da União Europeia não estão, pois, a legislar nestas matérias sem ter em conta que o espaço de liberdade, justiça e segurança só pode vigorar em regimes democráticos e numa Comunidade de Direito. Por outro lado, a União Europeia mais do que pluriconfessional deve ser laica. Enquanto persistir o sentimento difuso de que as liberdades públicas e a participação democrática estão melhor garantidas a nível nacional do que a nível comunitário não será possível ir muito mais longe do que ficou estabelecido em Amesterdão. |
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Cidadania europeia, liberdade e segurançaCidadaniaLiberdadeSegurançaUE (a partir de 1993)Na revisão do Tratado não se pode separar o capítulo da criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça do capítulo sobre Direitos Fundamentais e não-discriminação. É particularmente relevante neste domínio as medidas a tomar, caso o Conselho verifique "a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-membro" dos princípios em que se funda a União. O actual art. 7º prevê uma série de medidas que permitem encarar com mais tranquilidade a cooperação reforçada no domínio do III Pilar e até a sua comunitarização. Entre essas medidas avulta a suspensão de "alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado em causa". Os Estados-membros da União Europeia não estão, pois, a legislar nestas matérias sem ter em conta que o espaço de liberdade, justiça e segurança só pode vigorar em regimes democráticos e numa Comunidade de Direito. Por outro lado, a União Europeia mais do que pluriconfessional deve ser laica. Enquanto persistir o sentimento difuso de que as liberdades públicas e a participação democrática estão melhor garantidas a nível nacional do que a nível comunitário não será possível ir muito mais longe do que ficou estabelecido em Amesterdão.Instituto da Defesa NacionalRepositório ComumFerreira, José Medeiros2011-10-26T11:59:28Z19981998-01-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.26/1522por0870-757Xinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-12-07T06:58:44Zoai:comum.rcaap.pt:10400.26/1522Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:36:45.006208Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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