A responsabilidade penal das pessoas coletivas pelo crime de maus tratos, previsto no artigo 152º-A do Código Penal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lima, Clara de Assis Correia Cunha Araújo
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.14/30201
Resumo: A presente dissertação incide sobre a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelo crime de maus tratos (artigo 152º-A do Código Penal), tendo como vítimas as pessoas idosas institucionalizadas e como agentes as respetivas instituições. O intuito é analisar se a lei penal consagra todos os meios jurídicos necessários para combater os abusos e crimes cometidos por estas, quer intencionalmente, quer por força de violações de deveres de cuidado. Sendo assim, após a análise do tipo legal de maus tratos e da responsabilidade penal das pessoas coletivas no geral, é conclusivo que o Código Penal não se encontra apto para fazer face a todas as situações, uma vez que o seu artigo 11º, nº2 não permite responsabilizar as instituições, quando algum “subordinado” tenha praticado negligentemente condutas globalmente semelhantes às descritas no artigo 152º-A, ou não seja sequer possível individualizar o agente responsável pelas mesmas, tendo havido (ou não) a violação de deveres de cuidado por aquelas. Pelo exposto, recorremos ao estudo de outros ramos do direito, particularmente, o direito civil, e do direito comparado, com o intuito de averiguar a possibilidade de “transportar” para o ordenamento jurídico português, soluções de jure condendo.
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