As listas negras e cinzentas das condições gerais dos contratos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Couto, Rute
Data de Publicação: 2012
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10198/6793
Resumo: Vivemos numa sociedade de consumo massificado, de imediatismo económico-social que não se compadece com processos tradicionais de negociação, mas que exige mecanismos céleres e eficientes de contratação. Logo no preâmbulo da Lei das Condições Gerais dos Contratos1 (LCGC) se constata que "A negociação privada, assente no postulado da igualdade das partes, não corresponde amiúde, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida”, e com efeito a realidade contemporânea torna incontornável o recurso às designadas cláusulas contratuais gerais ou condições gerais, com a consequente forma de contratação por adesáo2. Certos de que outros já o fizeram de modo mais ínclito, não nos deteremos na caracterização geral desta figura contratual, nem dos aspectos de natureza processual a ela inerentes. Em mero intróito, falamos de contratos fundados em cláusulas contratuais pré-elaboradas por uma das partes (ou por um terceiro) unilateralmente e de forma rígida, i.e., sem possibilidade de discussão ou negociação pela outra parte" que se limita a aceitar ou subscrever as referidas cláusulas, assim convertidas no conteúdo do contrato celebrado. A estas características, podemos adicionar duas outras, normalmente presentes nos contratos de adesão, em particular nas relações jurídicas de consumo: a generalidade e a indeterminaçáo4 • Com efeito, falamos de cláusulas previamente elaboradas para todos os contratos futuros do contraente pré-disponente, com um número indeterminado de destinatários 'í. Balizaremos a nossa análise no controlo do conteúdo das condições gerais dos contratos, maxime as designadas listas "negras" e "cinzentas", terminologia doutrinal para o que o legislador qualificou, respectivamente, de cláusulas absolutamente proibidas e relativamente proibidas, como adiante melhor se verá.
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