A união de facto, o casamento e os direitos sucessórios

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Mariana Filipa Lopes da Silva
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/41603
Resumo: O Direito das Sucessões procura solucionar questões jurídicas de extrema importância, no entanto, as repostas preconizadas por este ramo do Direito não são, atualmente, capazes de dar resposta às necessidades da sociedade portuguesa. Pelo que, a generalidade da doutrina se tem insurgido no sentido da necessidade de reforma do Livro V do Código Civil. O imobilismo jus-sucessório, entre outros pontos, tem contribuído em grande medida para a discrepância entre o estatuto do cônjuge sobrevivo e do companheiro sobrevivo, a que ainda hoje se assiste. A sociedade portuguesa, por outro lado, vê hoje o casamento e a união de facto como modelos familiares idênticos. Não obstante, o unido de facto não é herdeiro legal do seu companheiro e goza apenas de direitos de cariz social aquando da morte do seu parceiro. Apesar da lei exigir que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges, no momento da rutura, o legislador traça uma abismal diferença entre os dois modelos familiares, o que é em si contraditório. De facto, esta discrepância, levanta inclusive questões de conformidade à Constituição da República Portuguesa, uma vez que estamos perante duas figuras de natureza familiar que o Estado tem obrigação de proteger, nomeadamente, num momento tão vulnerável como é o da morte de um ente próximo. É certo que o casamento tem natureza contratual e que os unidos de facto não se quiseram vincular ao regime sucessório matrimonial, no entanto, o facto de o companheiro sobrevivo não ser, pelo menos, herdeiro legitimo do seu parceiro, consubstancia uma diferença injustificada, uma vez que estamos perante duas figuras análogas em termos de convivência e afeto. Atualmente, releva cada vez mais o relacionamento efetivo e não qualquer tipo de vínculo contratual, pelo que é necessário que o legislador pondere o peso que ocupa ainda hoje, no sistema sucessório português, a sucessão legitimária e dê primazia à liberdade de disposição mortis causa, exista ou não um vínculo contratual subjacente à relação. O cônjuge sobrevivo não precisa hoje de tamanha proteção no momento da morte do seu parceiro e a união de facto não tem menor dignidade que o casamento por não ter natureza contratual. De facto, os argumentos que ainda hoje diferenciam as duas figuras são puramente formais e esses não só se têm vindo a dissipar, como perdem cada vez mais a sua importância, numa sociedade em que a ideia de autoridade do Estado e da Igreja se desvanece.
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Não obstante, o unido de facto não é herdeiro legal do seu companheiro e goza apenas de direitos de cariz social aquando da morte do seu parceiro. Apesar da lei exigir que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges, no momento da rutura, o legislador traça uma abismal diferença entre os dois modelos familiares, o que é em si contraditório. De facto, esta discrepância, levanta inclusive questões de conformidade à Constituição da República Portuguesa, uma vez que estamos perante duas figuras de natureza familiar que o Estado tem obrigação de proteger, nomeadamente, num momento tão vulnerável como é o da morte de um ente próximo. É certo que o casamento tem natureza contratual e que os unidos de facto não se quiseram vincular ao regime sucessório matrimonial, no entanto, o facto de o companheiro sobrevivo não ser, pelo menos, herdeiro legitimo do seu parceiro, consubstancia uma diferença injustificada, uma vez que estamos perante duas figuras análogas em termos de convivência e afeto. Atualmente, releva cada vez mais o relacionamento efetivo e não qualquer tipo de vínculo contratual, pelo que é necessário que o legislador pondere o peso que ocupa ainda hoje, no sistema sucessório português, a sucessão legitimária e dê primazia à liberdade de disposição mortis causa, exista ou não um vínculo contratual subjacente à relação. O cônjuge sobrevivo não precisa hoje de tamanha proteção no momento da morte do seu parceiro e a união de facto não tem menor dignidade que o casamento por não ter natureza contratual. De facto, os argumentos que ainda hoje diferenciam as duas figuras são puramente formais e esses não só se têm vindo a dissipar, como perdem cada vez mais a sua importância, numa sociedade em que a ideia de autoridade do Estado e da Igreja se desvanece.The Law of Succession seeks to solve legal issues of extreme importance, however, the solutions by it recommended are not currently capable of meeting the needs of Portuguese society. Therefore, the generality of the doctrine has arisen in the sense of the need to reform Book V of the Código Civil. Immobilism, among other points, has contributed to the discrepancy between the status of surviving spouse and the unmarried surviving partner. The Portuguese society, however, considers marriage and the non-marital partnership as identical family models. Nevertheless, the unmarried partner still not a legal heir of his partner and enjoys only social rights at the moment of his death. Although the law requires them to live in equal conditions to married couples, at the moment of rupture the legislator draws an abysmal difference between these two-family models, which is contradictory. In fact, this discrepancy raises questions of compliance with the Constituição da República Portuguesa, since we are faced with two figures of family nature that the state has an obligation to protect at such a vulnerable time as the death of the partner. It is true that marriage has a contractual nature and the unmarried partners did not want the succession regime of the marriage, however, given the fact that we are facing two figures analogous in terms of coexistence and affection, is completely unjustified that the surviving partner is not at least the legitimate heir of his partner. Nowadays, it is increasingly important the effective relationship between two individuals and not any type of contractual relationship. Therefore, the legislator must follow these social aims and ponder the weight that still occupies today, in the Portuguese succession system, the legitimacy succession, giving priority to the freedom of disposition of property by death, whether or not there is a contractual link underlying the relationship. The surviving spouse does not need such protection at the time of his partner's death and the non-marital partnership has no less dignity than marriage just because it has no contractual nature. In fact, the arguments that differentiate the two figures are purely formal, and these have not only dissipated but increasingly lose their importance in a society in which the idea of state and church authority is vanishing.Morais, Daniel de Bettencourt RodriguesRepositório da Universidade de LisboaSilva, Mariana Filipa Lopes da Silva2020-02-04T19:02:07Z2019-12-122019-12-12T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/41603porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:41:09Zoai:repositorio.ul.pt:10451/41603Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:54:50.446245Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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