A inquirição de vítimas em delitos sexuais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Moura, João Batista Oliveira de
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/19905
Resumo: Identifica o crime sexual entre aqueles que mais afetam a intimidade e a dignidade humana. Destaca-o entre os de maior incidência na sociedade, o que impõe ao Estado o emprego de mecanismos jurídicos de contenção a essa forma de violência. Emprega método de pesquisa jurídica, doutrinária e jurisprudencial, demonstrando procedimentos de inquirição de vítimas sexuais no direito comparado, bem como estudos nas áreas da psicologia e psiquiatria, a fim de propor um novo modelo de inquirição a partir dessas experiências. Analisa os sistemas processuais penais acusatório e inquisitório. Demonstra que, no sistema inquisitivo, o arguido é objeto do processo, em que a característica marcante desse sistema é a prova tarifada ou legal, considerando-se a confissão como a de maior relevância ou peso. Na sequência, identifica a vítima como objeto da prova na apuração de crimes sexuais no processo penal. Revela que a vítima é instada a enfrentar um sistema judiciário despreparado estrutural e tecnicamente para acolhê-la, ouvi-la e compreender seu drama na extensão necessária e adequada à preservação de sua dignidade e intimidade. Conceitua e distingue o abuso sexual de violência sexual, a fim de uma melhor compreensão por parte do leitor acerca da temática proposta, observando a diversidade de conceitos com base em variados critérios. Nesse contexto, aponta para o abuso sexual intrafamiliar como espécie de violência comum na história da humanidade, destacando que a violência intrafamiliar ou doméstica é um fenômeno que está presente em todas as sociedades, atingindo especialmente crianças, adolescentes e mulheres. Considera a violência sexual como causadora de consequências desastrosas às suas vítimas. Aduz que o drama da vítima tende agravar-se quando o Estado, frente à notícia do crime e no exercício do jus puniendi, busca de forma inadequada a responsabilização do agente agressor. Ressalta que a fragmentação das ciências e a ausência de conectividade dos conhecimentos adquiridos, para uma atuação conjunta e harmônica, demonstram que o Estado ainda é incapaz de prevenir, reprimir e formar a prova por meio da inquirição de vítimas e testemunhas. Destaca que uma das soluções desse problema é que as vítimas de crimes sexuais sejam realmente reconhecidas como sujeitos de direitos passíveis de proteção, e que evitar a vitimização secundária é dever inarredável do Estado. Trata da falsa memória, ou seja, a inserção de informação não verdadeira ou decorrente da imaginação em meio a um contexto real vivenciado pelo indivíduo, que passa a acreditar em uma informação, originariamente falsa ou imaginária, como real. Considera que, na apuração de crimes sexuais, a interdisciplinaridade é de suma importância na identificação das falsas memórias, demonstrando experiências realizadas por autores de renome, os quais comprovam que a desinformação é capaz de causar modificações significativas na memória das pessoas. Identifica que nesse campo há uma articulação deficiente entre o processo penal e os profissionais das áreas da psicologia e psiquiatria, o que pode acarretar decisões equivocadas em processos penais. Avalia que, aos profissionais psicólogos e psiquiatras, devem ser delegadas maiores atribuições na seara processual penal, haja vista a inabilidade técnica por parte dos operadores do direito à identificação das falsas lembranças. Aborda a experiência de Bruxelas, bem como modelos de inquirição em delitos sexuais existentes em outros países, justificando a relevância da interdisciplinaridade do direito e das ciências da psicologia e psiquiatria, como argumento à formulação de um novo procedimento de inquirição de vítimas sexuais. Demonstra que a experiência inovou quanto à forma de procedimentos e registro das audições, bem como quanto ao ambiente em que as mesmas eram realizadas. Ressalta que a experiência, além dos interesses da vítima, teve atenção às garantias do arguido, por meio de sua defesa, através de câmeras de áudio e vídeo posicionadas em sala de audiência. Assim, a defesa teria condições de fiscalizar eventuais abusos na inquirição. Considera que a experiência de Bruxelas foi um marco relevante na inquirição de vítimas menores de abuso sexual, cujo modelo ganhou vertentes em outros países. Investiga, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a inquirição de vítimas de violência sexual no direito português, com aprofundamento nas declarações para memória futura. Analisa o inquérito policial no direito português apontando para opção de o legislador em converter o inquérito, de titularidade e direção do Ministério Público, como instrumento preparatório à decisão de acusação ou não acusação do investigado, sendo que as declarações para memória futura são uma exceção ao sistema. Em algumas hipóteses, verificando o magistrado que a presença do arguido em sala poderá prejudicar a testemunha vítima ou exercer influência sobre seu depoimento, o arguido poderá ser retirado da sala. Observa que o arguido, em face de um sistema processual deficiente na compreensão linguística e psíquica da vítima, acaba por ter suas garantias restringidas, abrindo-se espaço à injustiça. Sustenta que compreender os significados do crime sexual no psiquismo da vítima, suas formas de linguagem, bem como seu trauma, é essencial. Conclui ser possível a reformulação do atual procedimento de inquirição, no âmbito do sistema de justiça, fundado na interdisciplinaridade com a psicologia e a psiquiatria, desde que observados, sistemicamente, direitos e garantias das vítimas e arguidos dentro de um processo penal equitativo.
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Na sequência, identifica a vítima como objeto da prova na apuração de crimes sexuais no processo penal. Revela que a vítima é instada a enfrentar um sistema judiciário despreparado estrutural e tecnicamente para acolhê-la, ouvi-la e compreender seu drama na extensão necessária e adequada à preservação de sua dignidade e intimidade. Conceitua e distingue o abuso sexual de violência sexual, a fim de uma melhor compreensão por parte do leitor acerca da temática proposta, observando a diversidade de conceitos com base em variados critérios. Nesse contexto, aponta para o abuso sexual intrafamiliar como espécie de violência comum na história da humanidade, destacando que a violência intrafamiliar ou doméstica é um fenômeno que está presente em todas as sociedades, atingindo especialmente crianças, adolescentes e mulheres. Considera a violência sexual como causadora de consequências desastrosas às suas vítimas. Aduz que o drama da vítima tende agravar-se quando o Estado, frente à notícia do crime e no exercício do jus puniendi, busca de forma inadequada a responsabilização do agente agressor. Ressalta que a fragmentação das ciências e a ausência de conectividade dos conhecimentos adquiridos, para uma atuação conjunta e harmônica, demonstram que o Estado ainda é incapaz de prevenir, reprimir e formar a prova por meio da inquirição de vítimas e testemunhas. Destaca que uma das soluções desse problema é que as vítimas de crimes sexuais sejam realmente reconhecidas como sujeitos de direitos passíveis de proteção, e que evitar a vitimização secundária é dever inarredável do Estado. Trata da falsa memória, ou seja, a inserção de informação não verdadeira ou decorrente da imaginação em meio a um contexto real vivenciado pelo indivíduo, que passa a acreditar em uma informação, originariamente falsa ou imaginária, como real. Considera que, na apuração de crimes sexuais, a interdisciplinaridade é de suma importância na identificação das falsas memórias, demonstrando experiências realizadas por autores de renome, os quais comprovam que a desinformação é capaz de causar modificações significativas na memória das pessoas. Identifica que nesse campo há uma articulação deficiente entre o processo penal e os profissionais das áreas da psicologia e psiquiatria, o que pode acarretar decisões equivocadas em processos penais. Avalia que, aos profissionais psicólogos e psiquiatras, devem ser delegadas maiores atribuições na seara processual penal, haja vista a inabilidade técnica por parte dos operadores do direito à identificação das falsas lembranças. Aborda a experiência de Bruxelas, bem como modelos de inquirição em delitos sexuais existentes em outros países, justificando a relevância da interdisciplinaridade do direito e das ciências da psicologia e psiquiatria, como argumento à formulação de um novo procedimento de inquirição de vítimas sexuais. Demonstra que a experiência inovou quanto à forma de procedimentos e registro das audições, bem como quanto ao ambiente em que as mesmas eram realizadas. Ressalta que a experiência, além dos interesses da vítima, teve atenção às garantias do arguido, por meio de sua defesa, através de câmeras de áudio e vídeo posicionadas em sala de audiência. Assim, a defesa teria condições de fiscalizar eventuais abusos na inquirição. Considera que a experiência de Bruxelas foi um marco relevante na inquirição de vítimas menores de abuso sexual, cujo modelo ganhou vertentes em outros países. Investiga, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a inquirição de vítimas de violência sexual no direito português, com aprofundamento nas declarações para memória futura. Analisa o inquérito policial no direito português apontando para opção de o legislador em converter o inquérito, de titularidade e direção do Ministério Público, como instrumento preparatório à decisão de acusação ou não acusação do investigado, sendo que as declarações para memória futura são uma exceção ao sistema. Em algumas hipóteses, verificando o magistrado que a presença do arguido em sala poderá prejudicar a testemunha vítima ou exercer influência sobre seu depoimento, o arguido poderá ser retirado da sala. Observa que o arguido, em face de um sistema processual deficiente na compreensão linguística e psíquica da vítima, acaba por ter suas garantias restringidas, abrindo-se espaço à injustiça. Sustenta que compreender os significados do crime sexual no psiquismo da vítima, suas formas de linguagem, bem como seu trauma, é essencial. Conclui ser possível a reformulação do atual procedimento de inquirição, no âmbito do sistema de justiça, fundado na interdisciplinaridade com a psicologia e a psiquiatria, desde que observados, sistemicamente, direitos e garantias das vítimas e arguidos dentro de um processo penal equitativo.Includes sex crimes in the offenses that have the biggest affect on intimacy and human dignity. Highlights them as one of the most commonly committed crimes in our society, which requires the state to enforce legal mechanisms to curb this type of violence. Uses legal, doctrinal and jurisprudential research methods to depict cross-examination procedures for sexual victims in comparative law, as well as studies in the areas of psychology and psychiatry, in order to propose a new investigation model based on these experiments. Analyzes criminal procedure in adversarial and inquisitorial legal systems. Shows that in an inquisitorial system, the accused is the subject of the proceedings. The most striking characteristic of this system is the legal proof, for which a confession is considered the most significant. Next, it defines a victim as the subject of proof for the investigation of sexual offenses in criminal proceedings. Reveals that the victim is required to face a legal system that is both structurally and technically unprepared to accommodate, hear and understand their story appropriately in order to preserve their dignity and privacy. Conceptualizes and distinguishes sexual abuse from sexual violence, so the reader may gain a better understanding of the topic, noting the diversity of concepts based on a number of criteria. The paper points out, in this context, that intrafamilial sexual abuse has been common throughout history, highlighting that domestic violence exists in all societies, primarily affecting children, teenagers and women. It states that sexual violence has disastrous consequences for its victims. Affirms that a victim's trauma is aggravated when the state, as it exercises its right to punish for a crime, seeks to punish the aggressor inappropriately. Emphasizes that the fragmentation of science and the lack of connected knowledge for joint, coordinated action show that the state is still unable to prevent, repress and form evidence through crossexamination of victims and witnesses. Asserts that it is the unwavering duty of the state to solve this problem through recognizing victims of sexual crimes as having rights entitled to protection, so that they do not experience secondary victimization. Discusses false memory, which is the insertion of information that is not true or imagined when recalling a situation, and the subsequent belief in information that was originally false or imaginary. Reflects on the fact that in sex crime investigations, an interdisciplinary approach is very important for identifying false memories. Describes experiments done by renowned authors which prove that disinformation can cause significant modifications in memory. Identifies that in this field there is a lack of psychologists and psychiatrists involved with criminal procedure, which can lead to erroneous decisions in criminal proceedings. Affirms that psychologists and psychiatrists must have more important roles in criminal proceedings, given the technical inability of law professionals to identify false memories. Addresses methods used in Brussels, as well as cross-examination models used in sexual cases in other countries, justifying the importance of interdisciplinary law, psychology and psychiatry in formulating a new crossexamination procedure for sexual victims. Shows that the experiment innovated for hearing procedures and records, as well as the environments in which they took place. Emphasizes that the experiment focused on the victim's interests and the procedural guarantees of the accused through audio/video cameras in the courtroom. Thus, the defense would be able to monitor any abuse in the cross-examination. Considers that the study in Brussels was very important for cross-examinations of minors who have been abused sexually. This model has been replicated in other countries. Investigates, from a doctrinal and jurisprudential point of view, the cross-examination of victims of sexual violence in Portuguese law, especially for enhancing depositions. Analyzes police investigations in Portuguese law, especially the legislator's option to convert investigations that are under the direction of the Public Prosecutor, as a preparatory instrument for the decision to charge the accused, being that depositions are an exception in the system. In some cases, since the presence of the accused in the room could affect the victim or influence their testimony, the accused may be removed from the room. Notes that the accused faces a procedural system that has an inadequate linguistic and psychological understanding of the victim, which restricts their rights and can lead to injustice. Asserts that understanding the affect of a sex crime on the victim's psyche, the language they use, and the trauma they have experienced, is essential. Concludes that it is possible to reformulate the entire investigation process in the justice system, based on an interdisciplinary approach that includes psychology and psychiatry, as long as the rights and guarantees of victims and the accused are respected in a fair criminal trial.Mendes, Paulo Manuel Melo de SousaRepositório da Universidade de LisboaMoura, João Batista Oliveira de2015-08-04T13:44:55Z2015-05-052015-05-05T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/19905porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:04:56Zoai:repositorio.ul.pt:10451/19905Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:38:04.205819Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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Revela que a vítima é instada a enfrentar um sistema judiciário despreparado estrutural e tecnicamente para acolhê-la, ouvi-la e compreender seu drama na extensão necessária e adequada à preservação de sua dignidade e intimidade. Conceitua e distingue o abuso sexual de violência sexual, a fim de uma melhor compreensão por parte do leitor acerca da temática proposta, observando a diversidade de conceitos com base em variados critérios. Nesse contexto, aponta para o abuso sexual intrafamiliar como espécie de violência comum na história da humanidade, destacando que a violência intrafamiliar ou doméstica é um fenômeno que está presente em todas as sociedades, atingindo especialmente crianças, adolescentes e mulheres. Considera a violência sexual como causadora de consequências desastrosas às suas vítimas. Aduz que o drama da vítima tende agravar-se quando o Estado, frente à notícia do crime e no exercício do jus puniendi, busca de forma inadequada a responsabilização do agente agressor. Ressalta que a fragmentação das ciências e a ausência de conectividade dos conhecimentos adquiridos, para uma atuação conjunta e harmônica, demonstram que o Estado ainda é incapaz de prevenir, reprimir e formar a prova por meio da inquirição de vítimas e testemunhas. Destaca que uma das soluções desse problema é que as vítimas de crimes sexuais sejam realmente reconhecidas como sujeitos de direitos passíveis de proteção, e que evitar a vitimização secundária é dever inarredável do Estado. Trata da falsa memória, ou seja, a inserção de informação não verdadeira ou decorrente da imaginação em meio a um contexto real vivenciado pelo indivíduo, que passa a acreditar em uma informação, originariamente falsa ou imaginária, como real. Considera que, na apuração de crimes sexuais, a interdisciplinaridade é de suma importância na identificação das falsas memórias, demonstrando experiências realizadas por autores de renome, os quais comprovam que a desinformação é capaz de causar modificações significativas na memória das pessoas. Identifica que nesse campo há uma articulação deficiente entre o processo penal e os profissionais das áreas da psicologia e psiquiatria, o que pode acarretar decisões equivocadas em processos penais. Avalia que, aos profissionais psicólogos e psiquiatras, devem ser delegadas maiores atribuições na seara processual penal, haja vista a inabilidade técnica por parte dos operadores do direito à identificação das falsas lembranças. Aborda a experiência de Bruxelas, bem como modelos de inquirição em delitos sexuais existentes em outros países, justificando a relevância da interdisciplinaridade do direito e das ciências da psicologia e psiquiatria, como argumento à formulação de um novo procedimento de inquirição de vítimas sexuais. Demonstra que a experiência inovou quanto à forma de procedimentos e registro das audições, bem como quanto ao ambiente em que as mesmas eram realizadas. Ressalta que a experiência, além dos interesses da vítima, teve atenção às garantias do arguido, por meio de sua defesa, através de câmeras de áudio e vídeo posicionadas em sala de audiência. Assim, a defesa teria condições de fiscalizar eventuais abusos na inquirição. Considera que a experiência de Bruxelas foi um marco relevante na inquirição de vítimas menores de abuso sexual, cujo modelo ganhou vertentes em outros países. Investiga, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a inquirição de vítimas de violência sexual no direito português, com aprofundamento nas declarações para memória futura. Analisa o inquérito policial no direito português apontando para opção de o legislador em converter o inquérito, de titularidade e direção do Ministério Público, como instrumento preparatório à decisão de acusação ou não acusação do investigado, sendo que as declarações para memória futura são uma exceção ao sistema. Em algumas hipóteses, verificando o magistrado que a presença do arguido em sala poderá prejudicar a testemunha vítima ou exercer influência sobre seu depoimento, o arguido poderá ser retirado da sala. Observa que o arguido, em face de um sistema processual deficiente na compreensão linguística e psíquica da vítima, acaba por ter suas garantias restringidas, abrindo-se espaço à injustiça. Sustenta que compreender os significados do crime sexual no psiquismo da vítima, suas formas de linguagem, bem como seu trauma, é essencial. Conclui ser possível a reformulação do atual procedimento de inquirição, no âmbito do sistema de justiça, fundado na interdisciplinaridade com a psicologia e a psiquiatria, desde que observados, sistemicamente, direitos e garantias das vítimas e arguidos dentro de um processo penal equitativo.
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