Processos de inventário : legitimidade para requerer
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37529 |
Resumo: | A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que entrou em vigor em 2 de setembro de 2013, veio aprovar um novo regime jurídico do processo de inventário. Com efeito, a presente lei determinou inúmeras alterações ao regime, deixando este de se encontrar regulado no Código de Processo Civil para passar a ser regido por uma lei própria e específica. Assim sendo, os processos de inventário passaram a correr os seus termos nos Cartórios Notariais, retirando a competência (exclusiva) aos Tribunais, que outrora lhes cabia, ficando apenas a competir ao juiz homologar, a final, o mapa de partilha elaborado pelo Notário. Neste sentido, a presente Dissertação tem como intuito analisar a legitimidade processual nos processos de inventário, em especial a legitimidade para requerer. Analisa-seo critério utilizado pelo legislador, estabelecendo um termo de comparação com este pressuposto processual no processo civil declarativo comum. Explicita-se previamente a distinção entre legitimidade para requerer e legitimidade para intervir no processo de inventário, distinção esta bem patente dados os diferentes potenciais intervenientes neste processo especial. Tal análise é precedida de uma breve abordagem do regime jurídico do processo de inventário nas suas linhas gerais, dando a conhecer não só as suas origens, como também o conceito de inventário, suas funções, finalidades e natureza. Analisamos ainda com especial relevância quem tem legitimidade para requerer o processo de inventário, em torno do conceito de interessados diretos. Nesse âmbito, estudamos com maior profundidade a figura do herdeiro, do cônjuge meeiro, do cônjuge do herdeiro, do cessionário, sem deixar de referenciar a posição particular dos incapazes. Terminamos o nosso trabalho indagando e estudando quais os casos especiais de atribuição de legitimidade para requerer processo de inventário a categorias de pessoas que, em regra, não a detêm. Sendo uma matéria cuja controvérsia doutrinal não foi ultrapassada pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei n.º 23/2013, de 5 de março, concluímos com um quadro geral de pessoas a quem a legitimidade para requerer o processo de inventário deve ser reconhecida, fundamentando em termos algo diversos do que a doutrina e a jurisprudência o vinha fazendo até aqui. |
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Processos de inventário : legitimidade para requererProcesso civilProcesso de inventárioLegitimidadeIncapacidadeTeses de mestrado - 2019DireitoA Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que entrou em vigor em 2 de setembro de 2013, veio aprovar um novo regime jurídico do processo de inventário. Com efeito, a presente lei determinou inúmeras alterações ao regime, deixando este de se encontrar regulado no Código de Processo Civil para passar a ser regido por uma lei própria e específica. Assim sendo, os processos de inventário passaram a correr os seus termos nos Cartórios Notariais, retirando a competência (exclusiva) aos Tribunais, que outrora lhes cabia, ficando apenas a competir ao juiz homologar, a final, o mapa de partilha elaborado pelo Notário. Neste sentido, a presente Dissertação tem como intuito analisar a legitimidade processual nos processos de inventário, em especial a legitimidade para requerer. Analisa-seo critério utilizado pelo legislador, estabelecendo um termo de comparação com este pressuposto processual no processo civil declarativo comum. Explicita-se previamente a distinção entre legitimidade para requerer e legitimidade para intervir no processo de inventário, distinção esta bem patente dados os diferentes potenciais intervenientes neste processo especial. Tal análise é precedida de uma breve abordagem do regime jurídico do processo de inventário nas suas linhas gerais, dando a conhecer não só as suas origens, como também o conceito de inventário, suas funções, finalidades e natureza. Analisamos ainda com especial relevância quem tem legitimidade para requerer o processo de inventário, em torno do conceito de interessados diretos. Nesse âmbito, estudamos com maior profundidade a figura do herdeiro, do cônjuge meeiro, do cônjuge do herdeiro, do cessionário, sem deixar de referenciar a posição particular dos incapazes. Terminamos o nosso trabalho indagando e estudando quais os casos especiais de atribuição de legitimidade para requerer processo de inventário a categorias de pessoas que, em regra, não a detêm. Sendo uma matéria cuja controvérsia doutrinal não foi ultrapassada pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei n.º 23/2013, de 5 de março, concluímos com um quadro geral de pessoas a quem a legitimidade para requerer o processo de inventário deve ser reconhecida, fundamentando em termos algo diversos do que a doutrina e a jurisprudência o vinha fazendo até aqui.The 23/2013 Law, on 5th March, in force on 2nd September 2013, endorsed a new Right in the Probate Proceeding. Moreover, the current Law brought diferente amendments to the previous Rule; one of them was that the Probate Proceeding was no longer regulated by the Portuguese Code of Civil Procedure, but by a specific and its own Law . Thus, the inventory procedures began to be held in the Notary’s office, withdrawing the former (and exclusive) competence to the Courts; the remain task is that the judge has to ratify the partition as a whole, done by the Notary. As stated above this essay aims to analyse the legal procedure in the Probate Proceeding, specially to legitimise those who are able to request. The criteria used by the legislator is analysed making a comparision with this procedural assumption in the Common Declaratory Civil Procedure. Firstly, it is highlighted the difference between the right to legitimise a request and to legitimise the right to intervene in the Probate Proceeding; this difference is relevant considering all those who might intervene in this special procedure. The former analysis is preceded by a short and general approach to the Legal Regime of the Probate Proceeding, identifying not only its roots but also the concept of Probate , its functions, objectives and judicial nature. It is also emphasized who has the legal standing to request the Probate Proceeding, based on the definition of lineal heir. To this extent, we have researched further in the figure of the heir, of the Spouse entitled to half , of the heir’s spouse, of the assignee, and not last but not least the handicapped. We finish this lecture wondering and studying which are the special cases of allocation of entitlements to request the Probate Proceeding, who have not been commonly entitled to request it. As a content whose doctrinal controversy hasn’t been overcome by the Procurement Legal Framework of the Probate Proceeding, approved by the Law 23/2013, on 5th March, we conclude with an overview of all those whose legitimacy to request the Probate Proceeding must be recognized and granted, based on more the Jurisprudence and principles did so far.Pereira, Margarida SilvaRepositório da Universidade de LisboaRodrigues, Mariana dos Santos Fernandes Arcanjo2019-03-14T17:09:59Z2019-01-092019-01-09T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37529porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:43Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37529Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:32.199677Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que entrou em vigor em 2 de setembro de 2013, veio aprovar um novo regime jurídico do processo de inventário. Com efeito, a presente lei determinou inúmeras alterações ao regime, deixando este de se encontrar regulado no Código de Processo Civil para passar a ser regido por uma lei própria e específica. Assim sendo, os processos de inventário passaram a correr os seus termos nos Cartórios Notariais, retirando a competência (exclusiva) aos Tribunais, que outrora lhes cabia, ficando apenas a competir ao juiz homologar, a final, o mapa de partilha elaborado pelo Notário. Neste sentido, a presente Dissertação tem como intuito analisar a legitimidade processual nos processos de inventário, em especial a legitimidade para requerer. Analisa-seo critério utilizado pelo legislador, estabelecendo um termo de comparação com este pressuposto processual no processo civil declarativo comum. Explicita-se previamente a distinção entre legitimidade para requerer e legitimidade para intervir no processo de inventário, distinção esta bem patente dados os diferentes potenciais intervenientes neste processo especial. Tal análise é precedida de uma breve abordagem do regime jurídico do processo de inventário nas suas linhas gerais, dando a conhecer não só as suas origens, como também o conceito de inventário, suas funções, finalidades e natureza. Analisamos ainda com especial relevância quem tem legitimidade para requerer o processo de inventário, em torno do conceito de interessados diretos. Nesse âmbito, estudamos com maior profundidade a figura do herdeiro, do cônjuge meeiro, do cônjuge do herdeiro, do cessionário, sem deixar de referenciar a posição particular dos incapazes. Terminamos o nosso trabalho indagando e estudando quais os casos especiais de atribuição de legitimidade para requerer processo de inventário a categorias de pessoas que, em regra, não a detêm. Sendo uma matéria cuja controvérsia doutrinal não foi ultrapassada pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei n.º 23/2013, de 5 de março, concluímos com um quadro geral de pessoas a quem a legitimidade para requerer o processo de inventário deve ser reconhecida, fundamentando em termos algo diversos do que a doutrina e a jurisprudência o vinha fazendo até aqui. |
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