A admissibilidade de alegação e conhecimento de factos supervenientes em sede de recurso cível

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gabriel, Nicole Escudeiro
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/22393
Resumo: A questão objeto de estudo é a de saber se é admissível às partes alegar e ao tribunal conhecer de factos essenciais supervenientes que se prendam com o mérito da causa, em sede de recurso cível. Para o efeito consideramos factos supervenientes aqueles que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância. De fora do nosso objeto ficam os factos velhos, os de conhecimento oficioso, os relativos a pressupostos processuais, os notórios, bem como os factos não essenciais, uma vez que a discussão em torno da sua admissibilidade ou não é bastante mais pacífica. Segundo o entendimento tradicional na doutrina e segundo a Jurisprudência amplamente maioritária em Portugal, salvo o caso excecional em que exista acordo entre as partes, o tribunal de recurso só pode conhecer de factos supervenientes que foram alegados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Como fundamento para esta orientação é utilizado essencialmente o princípio da estabilidade da instância e a consideração de que em Portugal vigora um sistema de recursos de reponderação. Perfilhamos outra orientação. A nosso ver a estabilidade da instância nem sempre se deve impor e na verdade o sistema de recursos português não é de pura reponderação. Baseando-nos na remissão legal prevista no art.º 663.º, n.º 2, que determina a aplicação em recurso do art.º 611.º, e tendo em vista a economia processual e a verdade material, consideramos admissível a alegação e o conhecimento de factos essenciais supervenientes relativos ao mérito da causa em sede de recurso, desde que respeitadas algumas limitações. Não existindo acordo entre as partes, devem admitir-se os factos supervenientes desde que, no caso concreto, não se verifique uma perturbação inconveniente para o julgamento do pleito, sendo que esta é uma ponderação que ficará a cargo do julgador. As partes deverão ainda agir de boa fé e deverá ser assegurado o contraditório.
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