Legitimidade democrática da jurisdição constitucional do Estado constitucional de direito

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cunha, Tiago Gontijo
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/40531
Resumo: O constitucionalismo contemporâneo resultou do desenvolvimento da teoria das fontes no âmbito da Ciência do Direito. O princípio liberal da legalidade formal foi enriquecido com elementos éticos da realidade social, ganhando uma dimensão substancial. A lei perde a sua posição central de forma jurídica e fonte exclusiva do direito, atribuindo-se normatividade às fontes substanciais do direito decorrentes da realidade social. No Estado Constitucional de Direito há uma reaproximação entre direito, realidade e moral, superando-se a racionalidade lógico-formal do positivismo liberal. A Constituição é concebida como ordem normativa de valores consubstanciados em princípios e regras escritas hierarquicamente superiores, que subordina o exercício do poder político à efetiva realização dos direitos fundamentais como condição de uma sociedade verdadeiramente democrática. A normatividade é a qualidade dinâmica da norma constitucional, a aptidão de, a um só tempo, ordenar a realidade subjacente e de ser condicionada e estruturada por essa mesma realidade. Constitui, pois, o efeito do procedimento jurisdicional de concretização das normas constitucionais. A institucionalização da jurisdição constitucional, nesse contexto, promove a judicialização de questões políticas ensejando grande risco de ativismo judicial. As críticas a esse modelo constitucional, entretanto, sustentam-se em anacrônicos argumentos tópicos do positivismo liberal. Defendo nessa dissertação, contudo, que a jurisdição constitucional institui, no âmbito da separação de poderes, garantia de exercício democrático do poder político. A jurisdição constitucional enriquece a democracia representativa agregando-lhe instrumentos de democracia participativa, no contexto de uma "sociedade aberta de intérpretes da constituição". Representa, com efeito, fator de integração social. A legitimidade democrática da jurisdição constitucional, entretanto, pressupõe a observação de limites objetivos e subjetivos atinentes ao ordenamento jurídico, à hermenêutica constitucional e ao exercício judicial de "virtudes passivas". Exige-se, pois, do juiz constitucional prudência, discrição, coragem, humildade e self-restraint, como condições subjetivas de exercício imparcial e objetivo da interpretação, concretização e aplicação da Constituição.
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A Constituição é concebida como ordem normativa de valores consubstanciados em princípios e regras escritas hierarquicamente superiores, que subordina o exercício do poder político à efetiva realização dos direitos fundamentais como condição de uma sociedade verdadeiramente democrática. A normatividade é a qualidade dinâmica da norma constitucional, a aptidão de, a um só tempo, ordenar a realidade subjacente e de ser condicionada e estruturada por essa mesma realidade. Constitui, pois, o efeito do procedimento jurisdicional de concretização das normas constitucionais. A institucionalização da jurisdição constitucional, nesse contexto, promove a judicialização de questões políticas ensejando grande risco de ativismo judicial. As críticas a esse modelo constitucional, entretanto, sustentam-se em anacrônicos argumentos tópicos do positivismo liberal. Defendo nessa dissertação, contudo, que a jurisdição constitucional institui, no âmbito da separação de poderes, garantia de exercício democrático do poder político. A jurisdição constitucional enriquece a democracia representativa agregando-lhe instrumentos de democracia participativa, no contexto de uma "sociedade aberta de intérpretes da constituição". Representa, com efeito, fator de integração social. A legitimidade democrática da jurisdição constitucional, entretanto, pressupõe a observação de limites objetivos e subjetivos atinentes ao ordenamento jurídico, à hermenêutica constitucional e ao exercício judicial de "virtudes passivas". Exige-se, pois, do juiz constitucional prudência, discrição, coragem, humildade e self-restraint, como condições subjetivas de exercício imparcial e objetivo da interpretação, concretização e aplicação da Constituição.Contemporary constitutionalism resulted from the development of theory of sources within the scope of the Science of Law. The principle of formal legality of liberalism was enriched with ethical elements of social reality reaching a significant dimension. The law loses its central position of legal form and the sole source of law. It is then attributed to the normativity to the main sources of Law. In Rule of Law and Constitutional State, law, reality and moral are brought together again, overcoming the logical, formal rationality of liberal positivism. The Constitution is conceived as the normative order of values, which are embodied in principles and hierarchically supreme written rules that subordinate the exercise of political power to the effective fulfilment of fundamental rights as condition for a truly democratic society. Normativity is not only the dynamic quality of constitutional norm, but also the ability to order the subjacent reality and simultaneously being conditioned and structured by this same reality. It constitutes, therefore, the effect of the legal procedures of fulfilment of constitutional norms. Within this context, a institutionalization of constitutional jurisdiction promotes the judicialization of political issues posing considerable risk of judicial activism. The criticisms of this constitutional model are based on anachronistic topical considerations of liberal positivism. Nevertheless, on this dissertation, I defend that the constitutional jurisdiction establishes the guarantee of democratic exercise of the political power within the principle of the separation of powers. The constitutional jurisdiction enriches the representative democracy aggregating instruments of participative democracy within the context of a "society open to the interpreters of the constitution ". In fact, it represents a factor of social integration. The democratic legitimacy of the constitutional jurisdiction, however, presupposes the observation of objective and subjective limits pertaining to the legal framework, to the constitutional hermeneutics and to legal exercise of "passive virtues ". Therefore, it is required from a constitutional judge prudence, discretion, courage, humility and self-restraint as subjective conditions for the impartial and objective exercise of interpretation, fulfilment and enforcement of the Constitution.Brito, Miguel Nogueira deRepositório da Universidade de LisboaCunha, Tiago Gontijo2020-10-17T00:30:19Z2019-10-172019-10-17T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/40531porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-11-20T17:54:50Zoai:repositorio.ul.pt:10451/40531Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openairemluisa.alvim@gmail.comopendoar:71602024-11-20T17:54:50Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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