Algumas notas acerca das consequências juslaborais decorrentes da cisão e fusão das sociedades

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Carvalho, Sónia de
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11328/2133
Resumo: Nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho (CT), os contratos de trabalho mantêm-se com o adquirente do estabelecimento, o qual passa a responder pelas obrigações vencidas antes da transmissão, de que sejam credores os trabalhadores desse estabelecimento.O transmitente, no entanto, responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações vencidas antes da data da transmissão durante o ano subsequente à alienação, de acordo com o artigo 285º, nº 2, do CT.Ao contrário do que sucedia perante o artigo 319º, nº 3, do CT/2003 (...). Neste paper, pretendemos discutir a eliminação desta norma no CT/2009, problematizando a sua validade em face da Directiva 2001/23/CE, de 12 de março de 2001.Avaliaremos, igualmente, as circunstâncias em que o trabalhador pode opor-se à transmissão do estabelecimento, nomeadamente, resolvendo o contrato com justa causa.
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