Noção de “Obra” no Contrato de Empreitada: Controvérsia?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Teixeira, Bianca C. de Sousa
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11328/1549
Resumo: O contrato de empreitada consagrado em direito português comporta algumas especificidades que o diferenciam dos outros tipos de prestação de serviços. Não obstante, existem situações que, pela complexidade prática ou até mesmo por “linhas divisórias” demasiado ténues, fazem com que esta figura muitas vezes se confunda com outros tipos contratuais, nomeadamente a prestação de serviços, o mandato, o depósito, o contrato de trabalho e a compra e venda. A noção de obra é, desde logo, um conceito fundamental para que melhor se consiga definir a distinção entre uns e outros contratos. E desde logo, para que se consiga definir a noção de obra terá que se ter a noção clara das várias classificações de coisas existentes e consagradas no Código Civil. Ao definir as referidas classificações deparamo-nos com a controvérsia maior que se encontra intrínseca ao contrato de empreitada e à sua noção. É que tanto na jurisprudência como na doutrina encontramos opiniões diversas e opostas: numa delas acredita-se e defende-se que as obras incorpóreas são parte integrante da noção de obra no contrato de empreitada; já na outra acredita-se em ideia completamente oposta, levando a que se exclua determinantemente as coisas corpóreas da referida noção.
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