Segredo de negócio e as transformações advindas com a Diretiva 943/2016 UE

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lopes, Ivana Maria Cyrne
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/44581
Resumo: "A confiança dos clientes é a prioridade máxima da empresa e a pedra angular do nosso negócio, sendo que a empresa está profundamente comprometida para garantir a completa integridade e confidencialidade das informações dos nossos clientes em todas as situações e em todos os momentos." Declaração veiculada no site da Bloomberg por Daniel L. Doctoroff, CEO e presidente da companhia, após circular no noticiário internacional que os jornalistas da empresa teriam publicado notícias se valendo de informações confidenciais de clientes, extraídas do terminal financeiro da Bloomberg. Esta citação, foi veiculada por ocasião de divulgação de informações confidenciais, através de noticiário internacional, e é, a mais completa configuração do crime de concorrência desleal, que neste caso, configura-se pela divulgação, ou utilização, sem autorização de conhecimento, de informações ou dados confidenciais, utilizados em um determinado negócio, a que tiveram acesso, mediante relação contratual ou empregatícia. A intenção deste trabalho é estudar o segredo de negócio, a partir da altura em que foi inserido no âmbito de proteção das normas internacionais, e com ele o acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), que chega para dar uma maior proteção aos segredos de negócio, como um bem de propriedade industrial. E mais, com a chegada da nova diretiva 943/2016, da UE, e as transformações que ela veio trazer para a legislação e as proteções esperadas com a sua transposição para as leis portuguesas, e também o novo Código de Propriedade Industrial, que foi lançado em dezembro de 2018, e traz em seu bojo a transposição desta diretiva e da atual diretiva de Marcas. Sendo assim, cumpre analisar, a partir do regime que protege a nível internacional o segredo de negócio, quais são as transformações que a diretiva vem trazer em termos de segurança, o que muda no seu conceito, quais os requisitos que se tornam indispensáveis para a manutenção deste segredo, qual a sua natureza jurídica e a finalidade desta proteção, e o novo Código de Propriedade Intelectual.
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