O processo especial de revitalização e execução de terceiros garantes
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/31905 |
Resumo: | O trabalho que ora apresentamos debruça-se sobre um Processo implementado recentemente no Ordenamento Jurídico Português: o Processo Especial de Revitalização (PER). A criação do PER destina-se a permitir aos devedores, com determinadas características, estabelecerem negociações com os respetivos credores, de modo a concluírem com estes, acordo conducente à sua revitalização. Acontece que são muitas as dúvidas à volta das normas que disciplinam (ou deveriam disciplinar) o alcance e os termos dos efeitos aí produzidos, sobretudo no que diz respeito às repercussões face aos terceiros garantes das obrigações, objeto do plano de revitalização. Ao longo do presente estudo, pretendemos analisar de forma cuidada, qual o verdadeiro alcance dos efeitos produzidos ao longo de um PER face aos terceiros garantes das obrigações reestruturadas. Sobre este exato ponto encontramos apenas um enorme vazio legislativo, que tem levado a esmagadora maioria jurisprudencial e doutrinal a aplicarem (no nosso entender, mal) normas oriundas do plano de insolvência, para colmatar tal omissão legislativa. A norma em questão corresponde ao artigo 217º nº4 do CIRE, e a sua principal fragilidade face ao PER, corresponde à parte em que regula a execução de terceiros garantes pelos credores, pois permite-se que a execução aconteça em termos diversos do acordado no plano de revitalização. É com base nesta problemática, que procuraremos de forma detalhada, sugerir uma coerente solução que respeite o fim último de um PER: a revitalização do devedor. |
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