O novo procedimento especial de despejo -algumas problemáticas processuais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Valada, Susana Luísa da Costa
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11110/1279
Resumo: Apesar da tentativa de dinamizar o mercado de arrendamento em Portugal, arrendar uma casa nunca foi uma prioridade para a maioria das famílias portuguesas, contudo, e devido à crise económica, o arrendamento passou a ser uma opção para muitos portugueses. Neste sentido, tornou-se necessário reforçar os meios processuais que permitam ao senhorio reagir perante o incumprimento do contrato de arrendamento, para que este sinta uma maior segurança na celebração do mesmo. É então criado o Procedimento Especial de Despejo, definido como um meio processual adequado para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o imóvel arrendado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. O mecanismo especial de despejo aplica-se quando o contrato de arrendamento tenha cessado por uma das seguintes causas: revogação, caducidade pelo decurso do prazo, oposição à renovação, denúncia e resolução. O recurso ao Procedimento Especial de Despejo tem como finalidade o pedido de desocupação do locado, podendo ser cumulado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas. Porém, quanto a este último pedido, o senhorio pode optar por intentar uma ação executiva para pagamento de quantia certa. Ao longo do trabalho são levantadas algumas questões, às quais tentaremos dar resposta. Desde logo, a problemática relativa à existência ou inexistência de formação de título executivo contra o fiador numa ação executiva para pagamento de quantia certa. E, ainda, a questão inerente à alternatividade ou exclusividade da via extrajudicial, quando estiver em causa a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas. Assim, tentaremos perceber se neste caso se encontra vedado o acesso aos Tribunais por parte do senhorio, na medida em que, a lei refere que neste caso a cessação do contrato é efetuada extrajudicialmente.
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