A tutela jurídico-penal e a responsabilidade do alienador nos casos de alienação parental

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Artico, Daniele Francisco
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/37188
Resumo: A Alienação Parental é um fenômeno comum nos processos de divórcio em que são discutidas as responsabilidades parentais. Diante do conflito, um dos genitores, que não aceita o fim da relação, utiliza a prole como meio de vingança para atingir o ex-companheiro. O sujeito alienador, que também poderá ser aquele que tem a criança sob sua guarda e/ou vigilância, familiar ou não, e exerce algum tipo de influência sob ela em virtude de uma relação de confiança ou proximidade, agirá de forma a afastar o menor de um dos genitores, o genitor alienado. A criança é uma vítima frágil que estará envolvida em um jogo de manipulações, do qual resultarão danos significativos ao seu desenvolvimento psicológico com efeitos que poderão ser verificados a longo prazo. O conflito levará ao afastamento do menor de um dos genitores, algo que, dependendo do grau da alienação, será difícil de reverter. O prejuízo causado à criança é de dimensão irreparável, a qual precisa ter resguardado o seu melhor interesse, precisando os genitores agirem de acordo com as responsabilidades parentais que incluem o dever de conduzi-la de forma a resguardar o sadio crescimento do menor, física e psicologicamente. É preciso haver por parte do ordenamento jurídico português mecanismos que possam auxiliar os magistrados no momento de identificar a ocorrência da Alienação Parental. Já no ordenamento jurídico brasileiro, a existência de dispositivos penais que levassem a responsabilidade do alienador pelos danos psicológicos causados ao menor. Assim, mostram-se necessárias algumas adaptações legislativas, tanto no direito brasileiro como no direito português, que conduzam à uma eficaz resposta ao alienador para que esse tipo de comportamento não seja tão recorrente em litígios envolvendo menores. É direito do menor conviver com ambos os genitores para que tenha um crescimento sadio, entretanto o alienador busca o afastamento deste do genitor alienado ferindo tal direito, e perante o melhor interesse do menor, quando os atos de alienação forem fortemente prejudiciais o convívio com o alienador já não é benéfico para a criança. Desta forma, defende-se que seja adotada a responsabilidade do alienador tanto na esfera cível como penal, considerando a necessidade do caso em concreto diante dos danos a ele causados.
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O conflito levará ao afastamento do menor de um dos genitores, algo que, dependendo do grau da alienação, será difícil de reverter. O prejuízo causado à criança é de dimensão irreparável, a qual precisa ter resguardado o seu melhor interesse, precisando os genitores agirem de acordo com as responsabilidades parentais que incluem o dever de conduzi-la de forma a resguardar o sadio crescimento do menor, física e psicologicamente. É preciso haver por parte do ordenamento jurídico português mecanismos que possam auxiliar os magistrados no momento de identificar a ocorrência da Alienação Parental. Já no ordenamento jurídico brasileiro, a existência de dispositivos penais que levassem a responsabilidade do alienador pelos danos psicológicos causados ao menor. Assim, mostram-se necessárias algumas adaptações legislativas, tanto no direito brasileiro como no direito português, que conduzam à uma eficaz resposta ao alienador para que esse tipo de comportamento não seja tão recorrente em litígios envolvendo menores. É direito do menor conviver com ambos os genitores para que tenha um crescimento sadio, entretanto o alienador busca o afastamento deste do genitor alienado ferindo tal direito, e perante o melhor interesse do menor, quando os atos de alienação forem fortemente prejudiciais o convívio com o alienador já não é benéfico para a criança. Desta forma, defende-se que seja adotada a responsabilidade do alienador tanto na esfera cível como penal, considerando a necessidade do caso em concreto diante dos danos a ele causados.Parental Alienation is a common phenomenon in divorce processes in which parental responsibilities are discussed. Facing conflict, one of the parents, the one who does not accept the end of the relationship, uses the offspring as a mean of revenge in order to reach their former companion. The alienating person who may also be the one who has the child under his custody and/or vigilance, familiar or not, and exerts some kind of influence under his due to a confident even close relationship, will act in order of talking the infant away from one of his parents, the alienated parent. The child is a fragile victim who will be involved in a manipulation game, from which significant damages to their psychological development will be the result, with effects that can be verified in the long term. The conflict will lead to the separation of the infant from one of the parents, fact that depending on the degree of alienation will be difficult to reverse. The harm caused to the child is of irreparable size, which must have preserved its best interest, requiring the parents to act according to the parental responsibilities, which includes the duty to conduct it in order to safeguard the healthy growth of the infant, physically and psychologically. It is necessary to have on behalf of the Portuguese Legal Order, mechanisms that can assist the magistrates in the moment of identifying the occurrence of Parental Alienation. Yet in the Brazilian Legal System, the existence of criminal provisions that place the responsibility on the alienator for the psychological damages caused to the infant. Thus, some legislative adaptations, in Brazilian Law as in the Portuguese Law, are necessary that will lead to an effective response to the alienator so that this type of behavior is not so recurrent in disputes involving infants. It is a right of the infant to live with both parents in order to have a healthy growth. However, the alienator seeks the alienation of the alienated parent, harming such right, and in the best interest of the infant, when the acts of alienation are strongly detrimental to the relationship, the Alienator is no longer beneficial to the child. In this way, it is defended that the liability of the alienator be adopted both in the civil and criminal spheres, considering the necessity of the concrete case in facing damages caused to him.Dias, Augusto SilvaRepositório da Universidade de LisboaArtico, Daniele Francisco2019-02-25T19:17:55Z2018-07-042018-07-04T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37188porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:15Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37188Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:18.201071Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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