Projeção da autonomia privada no direito processual civil e sua contribuição para a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/4785 |
Resumo: | Esta dissertação discorre sobre a projeção da autonomia privada no Direito Processual Civil e sua contribuição para a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva. O ponto nevrálgico diz respeito ao negócio jurídico processual atípico ou cláusula geral de negociação processual, que consistente numa importante inovação do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015. A autonomia privada desponta como corolário lógico desse instituto. As partes deixam de ser meras coadjuvantes e passam a exercer protagonismo no processo civil. Ao permitir alterações e adaptações no procedimento mediante acordo entre as partes, o negócio jurídico processual atípico pode contribuir para a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva e sob medida. O processo inalterável, com fórmulas pré-definidas, deve ter um tratamento diferenciado sobre os procedimentos e os interesses das partes, máxime tratando-se de direitos que admitem autocomposição. Na condição de destinatárias do provimento jurisdicional, às partes deve ser facultado o direito de participar tanto na construção da decisão de mérito como na construção dos procedimentos que atendam seus interesses processuais legítimos. O protagonismo das partes, no processo civil, não elide a autoridade do Estado, na qualidade de detentor do monopólio da jurisdição, personificado na pessoa do juiz. Trata-se da concepção de um processo democrático cujas partes têm participação não somente no tocante à matéria de mérito, mas também sobre os procedimentos que conduzirão a lide ao seu desfecho final. Ademais, a autonomia das partes, no âmbito negocial, suporta restrições legais nos ordenamentos jurídicos português e brasileiro. Portanto, as partes não podem exercer sua autonomia como ocorria no Estado Liberal, quando o Estado adotava uma postura de inércia em relação às transações particulares. Isso vale para os negócios jurídicos processuais, que também estão submetidos a limites definidos em lei, isto é, o negócio jurídico processual atípico não consiste em fornecer crédito total às partes. Deve-se observar os requisitos impostos pela lei, cabendo ao juiz o controle de sua validade. |
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