A negociação de sentença criminal e os princípios processuais penais relevantes
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/18064 |
Resumo: | Esse estudo objetiva demonstrar a adequação da negociação de sentença criminal aos princípios do processo penal. Contextualiza as hipóteses de consenso admitidas no mesmo processo: a diversão, sem a aplicação de uma sentença condenatória, dado o caráter menor da culpa envolvida; a mediação, cuja solução envolve a vítima, o autor da infração e um mediador, que não integra os quadros do Poder Judiciário; e a negociação de sentença criminal, interesse principal do trabalho, a partir de seu conceito e de sua natureza jurídica. Formula duas notas de legitimação de sua ocorrência: o prazo razoável do processo penal (não apenas pela ótica de uma resposta punitiva célere, mas também pela ótica da presunção de inocência) e a dignidade da pessoa humana (participação efetiva, voluntária e consciente do arguido na definição de seus desígnios). Apresenta três modelos conhecidos de negociação de sentença criminal: o modelo americano, adversarial, caracterizado pelo princípio da oportunidade da ação penal, com as possibilidades de plea bargaining e de nolo contendere; o modelo alemão de Absprachen e o italiano de patteggiamento, que preservam a obrigatoriedade da ação penal e a busca pela verdade processualmente aceita, mas com notas diferenciadoras entre si. Igualmente, aborda o tratamento da União Europeia sobre o tema. Examina as situações de consenso em Portugal e no Brasil, que não dispõem de negociação de sentença criminal de maneira formal, mas têm formas de consenso que se aproximam dela e experimentam discussões próprias para que o instituto venha a compor suas realidades processuais penais. Afirma a relação de pertinência entre a negociação de sentença criminal e o princípio da obrigatoriedade da ação penal; exemplifica com a persecução dos crimes ambientais e a necessidade de reparação adequada do dano havido no Brasil. A mesma afirmação é feita quanto à verdade buscada pelo processo penal, que é limitada em seu conhecimento, mesmo em um processo ordinário. Refere as implicações quanto à atuação dos sujeitos processuais: o juiz, por ser o responsável pelo controle do processo; o Ministério Público, pelo papel de catalisador das negociações de sentença criminal; e o acusado e seu defensor, dados os reflexos relativos à culpabilidade e à ampla defesa, sempre com a preocupação atinente à voluntariedade, inteligência e exercício de seus direitos processuais. Sugere critérios mínimos que devem ser obedecidos dentro de um sistema de negociação. Faz ponderações finais, que culminam na necessidade imperiosa de mudança de compreensão do processo penal em si e de quem nele atua. Conclui pelo cabimento da negociação de sentença criminal dentro do processo penal atual. |
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Apresenta três modelos conhecidos de negociação de sentença criminal: o modelo americano, adversarial, caracterizado pelo princípio da oportunidade da ação penal, com as possibilidades de plea bargaining e de nolo contendere; o modelo alemão de Absprachen e o italiano de patteggiamento, que preservam a obrigatoriedade da ação penal e a busca pela verdade processualmente aceita, mas com notas diferenciadoras entre si. Igualmente, aborda o tratamento da União Europeia sobre o tema. Examina as situações de consenso em Portugal e no Brasil, que não dispõem de negociação de sentença criminal de maneira formal, mas têm formas de consenso que se aproximam dela e experimentam discussões próprias para que o instituto venha a compor suas realidades processuais penais. Afirma a relação de pertinência entre a negociação de sentença criminal e o princípio da obrigatoriedade da ação penal; exemplifica com a persecução dos crimes ambientais e a necessidade de reparação adequada do dano havido no Brasil. A mesma afirmação é feita quanto à verdade buscada pelo processo penal, que é limitada em seu conhecimento, mesmo em um processo ordinário. Refere as implicações quanto à atuação dos sujeitos processuais: o juiz, por ser o responsável pelo controle do processo; o Ministério Público, pelo papel de catalisador das negociações de sentença criminal; e o acusado e seu defensor, dados os reflexos relativos à culpabilidade e à ampla defesa, sempre com a preocupação atinente à voluntariedade, inteligência e exercício de seus direitos processuais. Sugere critérios mínimos que devem ser obedecidos dentro de um sistema de negociação. Faz ponderações finais, que culminam na necessidade imperiosa de mudança de compreensão do processo penal em si e de quem nele atua. Conclui pelo cabimento da negociação de sentença criminal dentro do processo penal atual.This study aims to demonstrate the applicability of plea bargaining to the principles of criminal procedures. It contextualizes the consensus hypotheses accepted in the same procedure: diversion without a conviction, due to the lower degree of guilt; mediation, whose solution involves the victim, the offender and a mediator who is not part of the Judiciary system; and plea bargaining, which is the main interest of this study based on its concept and its legal character. There are two reasons to make it legitimate: speedy trials (not only due to their prompt punishment, but also for the sake of presumption of innocence) and human dignity (effective, voluntary and conscious participation of defendants in defining the outcome of the criminal case). Three known models of plea bargaining are shown: the adversarial American model, characterized by the principle of opportunity prosecution, with the possibility for plea bargaining and nolo contendere; the Absprachen German model and the patteggiamento Italian model, which preserve the principle of mandatory prosecution as well as the search for legally accepted truth, despite their distinctness. The European Union approach on the subject is also analyzed. Even though Brazil and Portugal do not formally carry out plea bargaining, this study discusses similar consensus situations adopted in these countries, as well as their intention to introduce it in their criminal procedure system. It also establishes the appropriateness of plea bargaining within the principle of mandatory prosecution; exemplifying it with the persecution to environmental crimes and the need for suitable repair to the damage caused by them, according to Brazilian rules. The same is stated regarding the truth obtained by plea bargaining, once it is limited to a certain extent, even in a full trial. It contextualizes the implications regarding the role of judges, responsible for controlling the procedure; prosecutors, in charge of promoting plea bargaining; along with defendants and their lawyers, due to the consequences in respect to culpability and full defense, always bearing in mind willingness, understanding and the exercise of their procedural rights. It suggests minimal criteria that must be abided within a negotiation system. The final considerations show the urge for a change in the criminal procedure, as well the understanding of the parties involved in it. It concludes that plea bargaining is in accordance with the current criminal procedure.Mendes, Paulo SousaRepositório da Universidade de LisboaBrandalise, Rodrigo da Silva2015-05-06T11:47:59Z2015-02-042015-02-04T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/18064porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:04:03Zoai:repositorio.ul.pt:10451/18064Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:37:43.491490Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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