Violência contra vulnerável: análise dos recursos judiciais do Rio Grande do Sul referentes a casos de estupro de idosos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Palmieri Buonicore, Giovana
Data de Publicação: 2013
Outros Autores: Crippa, Anelise, Gonçalves dos Santos Feijó, Anamaria
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da SORBI
Texto Completo: http://www.sorbi.org.br/revista/index.php/revista_sorbi/article/view/3
Resumo: INTRODUÇÃO: O estupro de idosos é uma forma de violência contra vulnerável. Esta modalidade criminosa requer análise para melhor entendê-la. OBJETIVOS: Identificar a quantidade de recursos judiciais do RS, bem como a média de idade do idoso(a) vítima, a comarca envolvida e o ano em que ingressaram com o recurso, sobre estupro e idoso. MÉTODO: Análise das jurisprudências disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de inteiro teor, com o vocábulo “estupro + idoso”. RESULTADOS: Foram encontrados 19 acórdãos. Desses, 10 referiam-se ao idoso vítima. A média de idade das vítimas foi de 71 anos. O ano em que mais teve recursos sobre a temática foi em 2013 (2) e 2012 (2), nos demais anos – 2011, 2010, 2008, 2006, 2004 e 2002 – tiveram apenas um recurso. Em relação à localidade, dois casos eram de Uruguaiana, dois de Santo Ângelo e um caso nas demais comarcas: Santa Cruz do Sul, Nonoai, Venâncio Aires, Cachoeira do Sul, Espumoso e Arvorezinha. DISCUSSÃO: A Lei 12.015/09 acrescentou ao Código Penal (CP) o art. 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, cuja pena cominada é reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O § 1° estabelece que incorre na mesma pena quem pratica ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Embora o CP não faça nenhuma referência aos idosos, entende-se que estaríamos diante de estupro de vulnerável também nas hipóteses de estupro contra idosos, pois estes se encontram em vulnerabilidade, não podendo resistir à prática criminosa. CONCLUSÃO: A partir das jurisprudências analisadas, clarifica-se que há julgados que entendem que o estupro contra idosos encaixa-se na modalidade estupro de vulneráveis, indo ao encontro da tese defendida. 
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