Contrato de seguro : alguns tópicos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Eduardo Andrade Ribeiro de
Data de Publicação: 2003
Tipo de documento: Capítulo de livro
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do STJ
Texto Completo: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9695
Resumo: Discorre sobre a natureza e as características do contrato de seguro. Assevera que o contrato de seguro é uma forma de dividir os riscos com base nos princípios do mutualismo e do cálculo de probabilidades. Afirma que o mutualismo constitui-se no fato de diversas pessoas contribuírem para a formação de um fundo capaz de cobrir o pagamento de sinistros. Observa que determinar com exatidão o valor necessário para tal cobertura não é possível, no entanto, é possível encontrar, através de critérios técnicos, uma probabilidade. Ressalta que o segurador é o gestor desse fundo e que cabe a ele avaliar a probabilidade de ocorrência de sinistros e a sua respectiva gravidade parcial ou total. Lembra, ainda, que o cálculo da contribuição de cada segurado será efetuado a partir da soma dessa probabilidade e os recursos necessários a atender as despesas de administração e à respectiva remuneração do segurador. Tece considerações acerca do princípio indenitário aplicado apenas ao seguro de danos a fim de assegurar a reparação dos danos reais sofridos pelo segurado em conseqüência da ocorrência do sinistro. Salienta que o limite máximo da indenização devida pelo segurador equivale ao montante do dano sofrido pelo segurado. A razão mais evidente desse princípio é evitar os sinistros voluntários e os decorrentes da ocorrência de eventos próprios da natureza. Compara a definição dada pelo Código Civil de 16 e o de 2002 em relação à importância segurada. Afirma que o novo Código estabelece que a obrigação do segurador consiste em assegurar o interesse do segurado contra riscos predeterminados. Por último, examina o artigo 787, §3º do novo Código Civil que trata sobre o seguro de responsabilidade civil ao estabelecer que o ”segurado, contra quem for intentada ação, dará ciência da lide ao segurador”. Comenta que tal norma, formulada em modo imperativo, não prevê, no entanto, a conseqüência jurídica de sua inobservância, não esclarece também o que, em termos processuais, decorrerá de sua ciência para o segurador e nem regulamenta o momento de sua efetivação.
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