A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança
Autor(a) principal: | |
---|---|
Data de Publicação: | 2007 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do STJ |
Texto Completo: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9868 |
Resumo: | Defende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Observa que tal entendimento também recebe apoio de boa doutrina, em que pese ausência de preceito legal específico. Lembra que o mandado de segurança é um instrumento legal originalmente brasileiro criado para proteger o cidadão (individual ou coletivamente) contra abusos do Estado ou autoridade que o valha. Apresenta um breve histórico do surgimento do mandado de segurança até a Constituição de 1934 e a sua inovação na Constituição de 1988. Comenta, com base nos ensinamentos de doutrinadores, o princípio da sucumbência. Argumenta contrariamente a condenação de honorários no caso de mandado de segurança. Afirma que apesar da Lei do Mandado de Segurança ser lei específica não regula completamente o processo, por isso considera que o uso subsidiário do Código de Processo Civil (CPC) é a única opção. Contrapõe a alegação de que a Lei do Mandado de Segurança faria menção aos dispositivos do CPC que se lhe aplicariam (litisconsórcio). Lembra que a lei específica não fala sobre os requisitos genéricos da petição inicial, sobre capacidade das partes, etc. e que tais aspectos são tratados no CPC. Menciona também o art. 20, § 4º, do CPC que determina a condenação da Fazenda Pública quando vencida. Diverge sobre a dificuldade de indicação da parte passiva. Observa que a parte passiva neste caso é a pessoa jurídica em cujos quadros se insere a autoridade apontada como coatora, pois aquela suporta os efeitos da sucumbência e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal regula a pretensão de regresso, quando devida, para restituição do erário. Considera que a “não concessão dos honorários advocatícios privilegia os atos arbitrários das autoridades públicas e equiparadas, pois se as Fazendas condenadas buscassem a reparação dos responsáveis pela ilegalidade, certamente haveria uma gradual mudança de mentalidade”. Assevera, por último, que o pagamento de honorários pela impetrada ainda estimularia a atuação dos advogados junto aos hipossuficientes que não têm condições de pagar pelos seus serviços. |
id |
STJ-1_8bb2802e3cb4eafb533b4fa745bc5657 |
---|---|
oai_identifier_str |
oai:localhost:2011/9868 |
network_acronym_str |
STJ-1 |
network_name_str |
Repositório Institucional do STJ |
repository_id_str |
|
spelling |
Lustosa, Eduardo Moreira2007-09-12T20:52:13Z2007-09-12T20:52:13Z2007LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 35, 14/08 2008.LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 43, 9 out. 2008.http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9868Defende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Observa que tal entendimento também recebe apoio de boa doutrina, em que pese ausência de preceito legal específico. Lembra que o mandado de segurança é um instrumento legal originalmente brasileiro criado para proteger o cidadão (individual ou coletivamente) contra abusos do Estado ou autoridade que o valha. Apresenta um breve histórico do surgimento do mandado de segurança até a Constituição de 1934 e a sua inovação na Constituição de 1988. Comenta, com base nos ensinamentos de doutrinadores, o princípio da sucumbência. Argumenta contrariamente a condenação de honorários no caso de mandado de segurança. Afirma que apesar da Lei do Mandado de Segurança ser lei específica não regula completamente o processo, por isso considera que o uso subsidiário do Código de Processo Civil (CPC) é a única opção. Contrapõe a alegação de que a Lei do Mandado de Segurança faria menção aos dispositivos do CPC que se lhe aplicariam (litisconsórcio). Lembra que a lei específica não fala sobre os requisitos genéricos da petição inicial, sobre capacidade das partes, etc. e que tais aspectos são tratados no CPC. Menciona também o art. 20, § 4º, do CPC que determina a condenação da Fazenda Pública quando vencida. Diverge sobre a dificuldade de indicação da parte passiva. Observa que a parte passiva neste caso é a pessoa jurídica em cujos quadros se insere a autoridade apontada como coatora, pois aquela suporta os efeitos da sucumbência e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal regula a pretensão de regresso, quando devida, para restituição do erário. Considera que a “não concessão dos honorários advocatícios privilegia os atos arbitrários das autoridades públicas e equiparadas, pois se as Fazendas condenadas buscassem a reparação dos responsáveis pela ilegalidade, certamente haveria uma gradual mudança de mentalidade”. Assevera, por último, que o pagamento de honorários pela impetrada ainda estimularia a atuação dos advogados junto aos hipossuficientes que não têm condições de pagar pelos seus serviços.Submitted by Jacqueline Guimarães (jacqueline.guimaraes@stj.gov.br) on 2007-09-10T13:08:20Z No. of bitstreams: 1 A_Condenação_de_Honorários_Advocatícios.pdf: 47970 bytes, checksum: c29b234e52b60786fa019c9cc9ac3737 (MD5)Approved for entry into archive by Teresa Basevi(basevi@stj.gov.br) on 2007-09-12T20:52:13Z (GMT) No. of bitstreams: 1 A_Condenação_de_Honorários_Advocatícios.pdf: 47970 bytes, checksum: c29b234e52b60786fa019c9cc9ac3737 (MD5)Made available in DSpace on 2007-09-12T20:52:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 A_Condenação_de_Honorários_Advocatícios.pdf: 47970 bytes, checksum: c29b234e52b60786fa019c9cc9ac3737 (MD5) Previous issue date: 200747970 bytesapplication/pdfBacharel em direitoAmparo (recurso)Mandado de segurança, BrasilAdvogado, honorários, BrasilCódigo de processo civil, BrasilA condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurançainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional do STJinstname:Superior Tribunal de Justiça (STJ)instacron:STJLICENSElicense.txtlicense.txttext/plain1376http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/2/license.txt39e44be69be506499f4621c6ccdc40ccMD52TEXTA_Condenação_de_Honorários_Advocatícios.pdf.txtA_Condenação_de_Honorários_Advocatícios.pdf.txttext/plain19633http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/3/A_Condena%C3%A7%C3%A3o_de_Honor%C3%A1rios_Advocat%C3%ADcios.pdf.txt6c4219c8a84116253febba812944cee3MD53A_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdf.txtA_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdf.txttext/plain19633http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/4/A_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdf.txt6c4219c8a84116253febba812944cee3MD54ORIGINALA_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdfA_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdfapplication/pdf47970http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/1/A_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdfc29b234e52b60786fa019c9cc9ac3737MD512011/98682015-11-23 14:18:15.071oai:localhost:2011/9868Repositório Institucionalhttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/PUBhttps://bdjur.stj.jus.br/oai/requestbdjur@stj.jus.bropendoar:2015-11-23T16:18:15Repositório Institucional do STJ - Superior Tribunal de Justiça (STJ)false |
dc.title.en.fl_str_mv |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
spellingShingle |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança Lustosa, Eduardo Moreira Mandado de segurança, Brasil Advogado, honorários, Brasil Código de processo civil, Brasil Bacharel em direito Amparo (recurso) |
title_short |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_full |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_fullStr |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_full_unstemmed |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_sort |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
author |
Lustosa, Eduardo Moreira |
author_facet |
Lustosa, Eduardo Moreira |
author_role |
author |
dc.contributor.author.fl_str_mv |
Lustosa, Eduardo Moreira |
dc.subject.eng.fl_str_mv |
Mandado de segurança, Brasil Advogado, honorários, Brasil Código de processo civil, Brasil |
topic |
Mandado de segurança, Brasil Advogado, honorários, Brasil Código de processo civil, Brasil Bacharel em direito Amparo (recurso) |
dc.subject.other.none.fl_str_mv |
Bacharel em direito Amparo (recurso) |
description |
Defende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Observa que tal entendimento também recebe apoio de boa doutrina, em que pese ausência de preceito legal específico. Lembra que o mandado de segurança é um instrumento legal originalmente brasileiro criado para proteger o cidadão (individual ou coletivamente) contra abusos do Estado ou autoridade que o valha. Apresenta um breve histórico do surgimento do mandado de segurança até a Constituição de 1934 e a sua inovação na Constituição de 1988. Comenta, com base nos ensinamentos de doutrinadores, o princípio da sucumbência. Argumenta contrariamente a condenação de honorários no caso de mandado de segurança. Afirma que apesar da Lei do Mandado de Segurança ser lei específica não regula completamente o processo, por isso considera que o uso subsidiário do Código de Processo Civil (CPC) é a única opção. Contrapõe a alegação de que a Lei do Mandado de Segurança faria menção aos dispositivos do CPC que se lhe aplicariam (litisconsórcio). Lembra que a lei específica não fala sobre os requisitos genéricos da petição inicial, sobre capacidade das partes, etc. e que tais aspectos são tratados no CPC. Menciona também o art. 20, § 4º, do CPC que determina a condenação da Fazenda Pública quando vencida. Diverge sobre a dificuldade de indicação da parte passiva. Observa que a parte passiva neste caso é a pessoa jurídica em cujos quadros se insere a autoridade apontada como coatora, pois aquela suporta os efeitos da sucumbência e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal regula a pretensão de regresso, quando devida, para restituição do erário. Considera que a “não concessão dos honorários advocatícios privilegia os atos arbitrários das autoridades públicas e equiparadas, pois se as Fazendas condenadas buscassem a reparação dos responsáveis pela ilegalidade, certamente haveria uma gradual mudança de mentalidade”. Assevera, por último, que o pagamento de honorários pela impetrada ainda estimularia a atuação dos advogados junto aos hipossuficientes que não têm condições de pagar pelos seus serviços. |
publishDate |
2007 |
dc.date.accessioned.fl_str_mv |
2007-09-12T20:52:13Z |
dc.date.available.fl_str_mv |
2007-09-12T20:52:13Z |
dc.date.issued.fl_str_mv |
2007 |
dc.type.status.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/publishedVersion |
dc.type.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/article |
format |
article |
status_str |
publishedVersion |
dc.identifier.citation.fl_str_mv |
LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 35, 14/08 2008. LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 43, 9 out. 2008. |
dc.identifier.uri.fl_str_mv |
http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9868 |
identifier_str_mv |
LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 35, 14/08 2008. LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 43, 9 out. 2008. |
url |
http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9868 |
dc.language.iso.fl_str_mv |
por |
language |
por |
dc.rights.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/openAccess |
eu_rights_str_mv |
openAccess |
dc.format.none.fl_str_mv |
47970 bytes application/pdf |
dc.source.none.fl_str_mv |
reponame:Repositório Institucional do STJ instname:Superior Tribunal de Justiça (STJ) instacron:STJ |
instname_str |
Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
instacron_str |
STJ |
institution |
STJ |
reponame_str |
Repositório Institucional do STJ |
collection |
Repositório Institucional do STJ |
bitstream.url.fl_str_mv |
http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/2/license.txt http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/3/A_Condena%C3%A7%C3%A3o_de_Honor%C3%A1rios_Advocat%C3%ADcios.pdf.txt http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/4/A_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdf.txt http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/9868/1/A_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdf |
bitstream.checksum.fl_str_mv |
39e44be69be506499f4621c6ccdc40cc 6c4219c8a84116253febba812944cee3 6c4219c8a84116253febba812944cee3 c29b234e52b60786fa019c9cc9ac3737 |
bitstream.checksumAlgorithm.fl_str_mv |
MD5 MD5 MD5 MD5 |
repository.name.fl_str_mv |
Repositório Institucional do STJ - Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
repository.mail.fl_str_mv |
bdjur@stj.jus.br |
_version_ |
1800394586517929984 |