A liberdade de imprensa como limite ao poder do Estado
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do STJ |
Texto Completo: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9992 |
Resumo: | Discorre sobre a definição de limites, tanto para o exercício do direito de expressão e pensamento quanto do poder do Estado em reprimir a liberdade de imprensa. Analisa o episódio em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o jornalista Diogo Mainardi e suas empregadoras com pedido de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que publicações de artigos de opinião do jornalista revelaram preconceito contra nordestinos e cuiabanos. Assegura que mesmo que se parta da conclusão da ação civil pública, de que as manifestações do jornalista são preconceituosas e discriminatórias, ainda assim, há que se decidir se o ordenamento jurídico possibilita a produção da conseqüência jurídica pretendida na ação. Defende que não se pode ignorar a norma de interpretação e aplicação dos direitos fundamentais pela qual há que se adotar as medidas menos gravosas possíveis ao limitar o exercício de direitos, bem como a necessidade de não se esvaziar o núcleo fundamental do direito ponderado. Reflete tanto a questão se o jornalista abusou do seu direito de falar, como se o Estado não corre o risco de abusar do seu poder de silenciá-lo. Comenta a função social da liberdade de expressão e o papel essencial da imprensa na formulação de reivindicações, na defesa de ideologias e na fiscalização de governos. Questiona se em casos como o analisado no presente texto há colisão de princípios. Apresenta o pensamento de diversos doutrinadores sobre o tema de estudo com o objetivo de fundamentar suas idéias. Ao final de sua exposição, considerando a liberdade de expressão, ao lado de outras liberdades políticas, capaz de assegurar as condições funcionais do processo democrático, conclui que ao atribuir constrangimentos sérios às manifestações da imprensa, por meio da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em casos não contemplados pela Lei de Imprensa, caracteriza gravíssima intervenção, apta a proporcionar prejuízos importantes ao debate público. Observa também ser necessário buscar para questão uma resposta do ordenamento jurídico que seja proporcional à violação decorrente da manifestação da imprensa. Sugere que o direito de resposta parece ser a melhor opção, pois representa “intervenção leve que amplia o direito de informação, reconstitui os direitos de personalidade lesionados e não afeta a disposição da imprensa em continuar exercendo a sua atividade sem medo.” |
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